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Regulamentaram o dedo-duro no país do jeitinho - 02/02/2018
Regulamentaram o dedo-duro no país do jeitinho — e por lei (A Lei 13.608/18 regulamentou a figura do dito “reportante do bem”, sugerido pelo artigo 33 da Convenção das Nações Unidas para o combate à corrupção; Constou expressamente: “Art. 2º Os Estados são autorizados a estabelecer serviço de recepção de denúncias por telefone, preferencialmente gratuito, que também poderá ser mantido por entidade privada sem fins lucrativos, por meio de convênio. “Art. 3º O informante que se identificar terá assegurado, pelo órgão que receber a denúncia, o sigilo dos seus dados. “Art. 4º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas competências, poderão estabelecer formas de recompensa pelo oferecimento de informações que sejam úteis para a prevenção, a repressão ou a apuração de crimes ou ilícitos administrativos. Parágrafo único. Entre as recompensas a serem estabelecidas,poderá ser instituído o pagamento de valores em espécie”; Assim é que a busca de eficiência visa instaurar mecanismos de whistleblower (ato de "assoprar o apito"3 em que se comunica um ato ilícito/ilegal [de forma anônima4 ou às claras5], realizado em desconformidade com as práticas aceitas), consistentes em canais (eletrônicos e físicos) pelos quais membros internos (atuais ou já desligados formalmente) da instituição (pública ou privada) e terceiros podem informar ou delatar práticas ilegais e/ou irregulares, do ponto de vista do direito ou éticas, tanto à própria corporação como às autoridades (públicas e privadas). Não se confunde com os que exercem funções internas de controle e responsabilização, justamente por ser uma iniciativa fora do âmbito de atribuições, a da figura do whistleblower. Em princípio, não se trata de delação e/ou colaboração premiada, embora a ação do agente possa ser a de "parecer" colaborador autônomo com o fim de angariar simpatia dos órgãos de controle (privados e/ou públicos); Para implementação eficiente da lógica do reportante/whistleblower, surge a discussão sobre o incentivo pecuniário (recompensa7), ou seja, a estipulação de percentual de sucesso, caso a denúncia/informação se mostre suficiente para descoberta das atividades e, por via de consequência, implique em benefícios ao Estado8. O fator diferencial é que o whistleblower, no ambiente americano, recebe percentual dos recursos estatais economizados ou descobertos, variando por estado, em percentuais de 25-30% — se atuou sozinho — ou de 15-25% na hipótese de colaboração estatal9. Trata-se de mais uma face do complexo jogo de interesses (público/privado de probidade e regularidade normativa), ainda não implementado no Brasil; A partir da conhecida Lei de Gérson — levar vantagem em tudo —, abre-se um novo campo em que se deve verificar com cuidado as fontes e a cadeia de custódia das informações, para que se não reitere a figura do insider trading, ou seja, de agentes que dispõem de informações privilegiadas, em geral, valiosas, que podem se mostrar taticamente relevantes para instauração de um novo comércio penal no Brasil11. Sempre poderá aparecer um agente pirata tentando valer-se dos jeitinhos. Todo cuidado é pouco) https://www.conjur.com.br/2018-fev-02/limite-penal-regulamentaram-dedo-duro-pais-jeitinho-lei?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook