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Regulamentação da investigação defensiva - nem tudo que reluz é ouro - 17/01/2019

Regulamentação da investigação defensiva - nem tudo que reluz é ouro (Evidentemente, não se trata de um tema novo[1], muito menos desconhecido daqueles que militam na área criminal, já existindo diversos instrumentos que, ainda que de forma muito longe da ideal, permitem ao advogado reunir elementos que sirvam à defesa de seu constituinte; Assim, apenas como exemplos ilustrativos, o direito de petição e certidão às repartições públicas (Art. 5º, XXXIV, CRFB/88), a lei de acesso à informação (Lei n.º 12.527/2011), bem como a possibilidade de indicação de assistentes técnicos para o confronto da prova pericial (Art. 159, §§ 5º e 6º, CPP), revelam-se mecanismos adequados, muito embora insuficientes, para defesa desincumbir-se do seu múnus; Deve-se, então, manter a cautela para que condutas do advogado (como a colheita de depoimento de testemunhas, previamente à audiência policial ou judicial, expressamente previstas na resolução) não sejam encaradas pelos órgãos de persecução como práticas tendentes à obstrução das investigações. A resolução, por mais bem-intencionada, não criou justificativa para atuação do advogado; Também por consistir em simples resolução, não se estabelece efetivos poderes de investigação ao advogado. A luta pela paridade de armas deve necessariamente avançar para alterações legislativas consistentes (inclusive, com discussão já iniciada no projeto de reforma do Código de Processo Penal[3]), abarcando, por exemplo, determinados poderes requisitórios do advogado, tanto no procedimento de investigação preliminar, quanto na instrução em juízo; Com efeito, a indistinção constante da nova resolução da OAB gera um grave problema sobre a gestão da prova. Se os resultados da investigação podem permanecer ocultos, sempre à mercê da autorização do constituinte, como preservar a cadeia de custódia da prova para que o sujeito eventualmente delatado possa adequadamente impugná-la? E, pior, como garantir a ausência de manipulação do conteúdo ou mesmo a seleção arbitrária do material apresentado?) https://www.conjur.com.br/2019-jan-16/gamil-foppel-regulamentacao-investigacao-defensiva?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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