"Reexame da prova diante dos recursos especial e extraordinário (trata, ademais, que os recursos especial e extraordinário não viabilizam novo exame da causa, nos moldes do recurso de apelação. Tais recursos têm âmbito restrito, permitindo apenas o reexame da solução que pode ter afrontado a lei federal ou a Constituição; que é preciso distinguir reexame de prova de aferição; que o problema do reexame da prova não possui relação com a falta de motivação e com a qualificação jurídica dos fatos; que uma decisão que, além de não motivada, violou critério jurídico ao estabelecer uma presunção é violadora do dever de motivar; que a qualificação jurídica do fato nada tem a ver com a valoração da prova e com a perfeição da formação da convicção sobre a matéria de fato; que embora o Art. 406 do NCPC fale de prova, o instrumento público aí exigido é dito da ""substância do ato"". Na verdade, trata-se do chamado documento substancial, que não se presta a provar, mas sim a constituir o direito; que o recurso especial e extraordinário pode discutir se a adoção de uma regra de experiência violou a lei ou a Constituição Federal; que a aceitação da ausência de coerência lógica não exige re-elaboração da convicção ou simples reexame da prova, mas apenas a análise dos elementos narrativos componentes da decisão; que a decisão que ignora uma prova - ou um fato provado -, quanto a que admite um fato que não foi provado, são completamente estranhas ao material probatório e, por conseqüência, violadoras do Código de Processo Civil e da Constituição Federal, portanto, ensejadora de reexame via recurso especial e extraordinário; que quando se diz que houve erro na compreensão da prova em abstrato não se afirma que a sua valoração foi mal feita e, assim, não se deseja uma re-elaboração da convicção judicial; que havendo erro na compreensão do conteúdo e do significado da prova, há admissão de uma prova inexistente nos autos; que a afirmação de prova ilícita não requer o reexame da prova, portanto, nesse caso, o que se pretende é a análise de se a prova constitui instrumento lícito para servir à demonstração dos fatos; que no cado das provas obtidas por meios “ilícitos"", as decisões que enfrentam a questão da licitude das provas podem ser levadas ao STF por meio de recurso extraordinário; que o recurso especial apenas pode discutir a notoriedade no caso em que a decisão considerou um fato olhando para outro, isto é, considerou um fato no lugar do outro para concluir a respeito da notoriedade; que a questão dos efeitos da confissão pode ser posta no recurso especial; que a decisão que, a partir de um fato incontroverso, discute sobre a existência de uma presunção absoluta, trata obviamente de questão de direito, estando longe de poder encontrar obstáculo na impossibilidade de reexame de prova).
https://jus.com.br/artigos/6517/reexame-da-prova-diante-dos-recursos-especial-e-extraordinario"