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RECURSO ESPECIAL EM MATÉRIA PENAL - PARTE 1 - 23/04/2020
RECURSO ESPECIAL EM MATÉRIA PENAL - PARTE 1 (Diz a Constituição Federal — CF — Art. 105, III, a e c:Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal; A hipótese a que se refere a letra c do permissivo político constitucional é menos frequente — tendo em conta o Direito Penal do Fato[3]. Não é rara, contudo; É que o dissentimento pretoriano pode existir — exemplificativamente — com uma tese jurídica revelada pelo enunciado de uma súmula dos tribunais superiores; O recurso especial em matéria penal segue a ritualística do Código de Processo Civil — CPC: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:; Essa remessa ao CPC acontece porque o próprio CPP — o Código de Processo Penal — estabelece que: Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito; E porque isso ocorre? Porque o CPP no tocante ao recurso especial dispõe — em apenas um artigo — o seguinte: Art. 638. O recurso extraordinário e o recurso especial serão processados e julgados no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça na forma estabelecida por leis especiais, pela lei processual civil e pelos respectivos regimentos internos; Então, a partir deste artigo, demonstrar-se-á o ‘passo a passo’[4] para a interposição do recurso especial — letra a do Art. 105, III, CF; A petição, inicial ou não, é sempre dirigida a um juízo: Art. 319. A petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida.[5]; É erro técnico dirigir a petição — qualquer petição — ao juiz [ou juíza] pessoa natural. Pior ainda se contiver o nome dele [ou dela]. Nesse sentido, o postulado da impessoalidade: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...][6]; A petição do recurso especial terá de ser direcionada a alguém. Mas a quem? O CPC responde: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: [...] [7]) https://esaoabsp.edu.br/Artigo?Art=197