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Recurso especial e matéria cognoscível de ofício pelo Superior Tribunal de Justiça - 05/06/2018

Recurso especial e matéria cognoscível de ofício pelo Superior Tribunal de Justiça (Seguindo o mesmo regime do Código de Processo Civil de 1973, o parágrafo 3º do artigo 485 do diploma processual de 2015 possibilita ao juiz conhecer de ofício, “em qualquer tempo e grau de jurisdição”, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, as seguintes matérias: a) ausência de pressupostos processuais (inciso IV); b) existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada (inciso V); c) ausência de legitimidade de parte ou de interesse processual (inciso VI); e d) intransmissibilidade da pretensão deduzida em juízo (inciso IX); Nota-se, de logo, que a nova redação da regra em apreço, para eliminar qualquer discussão quanto ao momento limite para a cognição ex officio dessas matérias, fixou aquele imediatamente anterior ao trânsito em julgado (alterando, portanto, a regra do artigo 267 do parágrafo 3º do código revogado). Com isso, como são consideradas de ordem pública, mesmo sem qualquer provocação da parte interessada, o juiz ou tribunal de segundo grau poderá proferir decisão, de ofício, sem exame do mérito com fundamento em uma das referidas hipóteses; Todavia — é sempre bom lembrar —, somente poderá fazê-lo com prévia observância do disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, de meridiana clareza: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”; Verifica-se que o enunciado desse dispositivo constitui desdobramento do anterior artigo 9º ao vedar, com todas as letras, o denominado “fundamento-surpresa” (ou “decisões-surpresa” — Überraschungsentscheidungen), ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. Impõe-se, portanto, o contraditório, sob pena de nulidade do ato decisório; Contudo, deve ser ressaltado que, a despeito da explícita redação do indigitado parágrafo 3º do artigo 485, o Superior Tribunal de Justiça continua entendendo que a regra legal em apreço somente incide nas instâncias ordinárias, sendo, portanto, necessário que sobre aquelas matérias de cognição oficial haja o devido prequestionamento para serem admitidos, respectivamente, os recursos extraordinário e especial; É o que se infere, a guisa de exemplo, do recentíssimo julgamento (24/4/2018), pela 3ª Turma, do Agravo de Instrumento nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.422.020-SP, com voto condutor do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva: “A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula n. 282/STF). As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento”; Em outras palavras, as impugnações atinentes aos pressupostos processuais, condição da ação, e, enfim, às nulidades absolutas têm de preencher o requisito do prequestionamento para serem apreciadas em sede extraordinária. Isso porque o prequestionamento é requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial, sem o qual não se pode decidir sequer sobre matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício nas instâncias de origem, até o julgamento, quando caso, dos embargos infringentes (STJ, AgReg. no Agr. em REsp. 196.928-CE, 3ª Turma, rel. p/ac. min. João Otávio de Noronha, m. v., DJe 6/4/2015: “Das matérias de ordem pública referentes às condições da ação e aos pressupostos processuais o julgador pode conhecer nas instâncias ordinárias, ainda que em embargos infringentes”); ou, já agora, do incidente (extensão do julgamento) a eles equiparado, na hipótese de divergência no julgamento da apelação (artigo 942 do Código de Processo Civil); Frise-se, por outro lado, que, admitido o recurso especial com fundamento na violação de um determinado texto legal, devidamente prequestionado no acórdão recorrido, nada obsta a que, por ocasião do respectivo julgamento, o Superior Tribunal de Justiça conheça, de ofício, por exemplo, a carência de ação por falta de interesse processual; Com efeito, infere-se de julgamento da 1ª Seção, nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.149.424-BA, de relatoria da ministra Eliana Calmon, o seguinte posicionamento: “Ainda que tivesse a Corte a quo examinado diretamente a questão, não estaria impedido o Superior Tribunal de Justiça de proceder à sua análise, porque admitido o recurso especial quanto à matéria de fundo. Conforme jurisprudência assente desta Corte, o prequestionamento se faz imprescindível até mesmo para arguir as nulidades absolutas, porque não pode o Superior Tribunal de Justiça conhecê-las de ofício. Entretanto, a rigidez da observância veio a ser flexibilizada por alguns acórdãos que entendem possível ao Superior Tribunal de Justiça conhecer das matérias de ordem pública de ofício se, após ser o especial conhecido, com o prequestionamento de tese jurídica pertinente, depararem-se os julgadores com uma nulidade absoluta ou com matéria de ordem pública e que pode levar à nulidade do julgamento ou a sua rescindibilidade” (v. u., DJe 14/9/2010); Nessa mesma direção, expressivo julgado proferido pela 1ª Turma, no Recurso Especial 869.534-SP, relatado pelo ministro Teori Zavascki, ao prover o recurso, declarou a nulidade do acórdão proferido pelo tribunal de origem, in verbis: “Superado o juízo de admissibilidade, o recurso especial comporta efeito devolutivo amplo, já que cumprirá ao Tribunal ‘julgar a causa, aplicando o direito à espécie’ (Art. 257 do RISTJ; Súmula 456 do STF). Para assim proceder cabe ao órgão julgador, se necessário, enfrentar a matéria prevista no Art. 267, § 3º e no Art. 301, § 4º, do CPC. Em outras palavras, a devolutividade do recurso especial, em seu nível vertical, engloba o efeito translativo, consistente na possibilidade, atribuída ao órgão julgador, de conhecer de ofício as questões de ordem pública. No caso, provocado por agravo de instrumento para decidir sobre o cabimento de exceção de pré-executividade (que fora negado pelo juízo de primeiro grau), o Tribunal reformou a decisão e, indo além, decidiu o mérito, contra o recorrente. Houve, portanto, duplo error in procedendo: o do julgamento ultra petita e o da reformatio in pejus, o que acarreta sua nulidade” (v. u., DJe 10/12/2007)) https://www.conjur.com.br/2018-jun-05/paradoxo-corte-recurso-especial-materia-cognoscivel-oficio-stj?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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