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Recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso - 14/08/2019

Recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso (Com efeito, é necessária parcimônia na interpretação do artigo 1.030 do CPC/15, com a redação proveniente da Lei 13.256/2016; O ponto de partida para a análise do recurso cabível em face da negativa de seguimento ao RE ou REsp é enfrentar os motivos que geraram tal decisão. Em resumo, estas condutas podem ser adotadas (artigo 1.030 do CPC) pelo tribunal local: negativa de seguimento: (i) RE sem repercussão geral já declarada pelo STF ou quando a decisão local está em conformidade com o entendimento exarado pelo Supremo no regime da repercussão geral; (ii) RE ou REsp interposto contra acórdão decidido em conformidade com o entendimento do tribunal superior advindo de julgamento de recurso repetitivo; remessa dos autos ao órgão julgador para o juízo de retratação, nos casos em que o acórdão local divergir do entendimento do tribunal superior advindo de recurso repetitivo ou repercussão geral; sobrestamento recursal, nos casos em que a controvérsia submetida a regime repetitivo ainda não foi apreciada pelo tribunal superior; seleção do recurso como representativo de controvérsia; e realização do juízo de admissibilidade regular, com a remessa, em caso positivo, do feito ao STJ e/ou STF, desde que atendidos os pressupostos do artigo 1030, V, a a c, do CPC; Partindo dessas múltiplas possibilidades, duas perguntas devem ser formuladas: qual o recurso cabível para impugnar a decisão que obstou a subida do RE ou o REsp? Em caso de manuseio da peça errada, é possível a aplicação da fungibilidade recursal, em atendimento à primazia de mérito e à cooperação? O CPC procurou resolver esses questionamentos, com o regramento contido no artigo 1.030, parágrafos 1º e 2º, a saber: AREsp ou ARE é cabível apenas quando a decisão de inadmissibilidade for pautada no inciso V, deste mesmo artigo, ficando as demais hipóteses sendo impugnadas por AgInt (artigo 1.021 c.c artigo 1.030, parágrafo 2º); Contudo, é fato que em alguns casos a decisão é duvidosa, pois não apresenta expressa indicação, dentro das variáveis do artigo 1.030, do CPC, de qual o dispositivo que gerou a negativa de seguimento. Aliás, ao aplicar os precedentes do STF ou STJ, muitas vezes os tribunais locais adentram no mérito recursal, ultrapassando os próprios limites da admissibilidade[1]. Nesses casos, seriam cabíveis EDs para a correta integralização do julgado? Particularmente entendo que sim, tendo em vista que o artigo 1.022, do CPC consagra a possibilidade de manejo dos aclaratórios contra qualquer decisão[2]; Contudo, o STJ tem afirmado que os EDs não são cabíveis contra as decisões de inadmissibilidade e que, se acaso manejados, não interrompem o prazo para o recurso correto[3]; Também o STF tem precedentes contrários ao cabimento de EDs contra decisão local de inadmissibilidade de RE (ED no ARE 685.079 – rel. min. Celso de Mello, j. em 28/8/2012, DJe de 10/10/2012; AgReg no AI 588.190- rel. min. Ricardo Lewandowski – j. em 3/4/2007 – DJ de 8/6/2007; AgRg no ARE 813.750 – rel. min. Cármen Lúcia – j. em 28/10/2016); Este posicionamento deve ser revisitado, consoante alguns registros isolados[4], por várias razões: a) o CPC é expresso ao consagrar o cabimento de EDs contra qualquer pronunciamento judicial; b) a negativa de seguimento de RE e REsp é conceituada como decisão e poderá conter uma omissão, obscuridade, contradição ou erro material; c) diante das múltiplas situações presentes do artigo 1.030, do CPC, é comum que a decisão que nega seguimento ao recurso gere dúvidas quanto ao cabimento de AgInt ou ARE/AREsp. Neste caso, a boa-fé do embargante está mais do que demonstrada, inclusive pelo entendimento predominante no sentido de que não há fungibilidade entre estes agravos; d) caso o STJ ou STF, após o conhecimento e apreciação meritória dos EDs, pelo tribunal local, e posterior recebimento do AREsp ou ARE, venha a decretar a intempestividade do agravo pelo erro na utilização dos aclaratórios, estará ferindo de morte a boa-fé, à primazia de mérito e a própria cooperação, tendo em vista que o recorrente já teve direito adquirido ao adiamento da formação da coisa julgada material; Aliás, em julgamento ainda na vigência do CPC/73, o STJ reconheceu a justa expectativa, nos casos em que o tribunal local conhece dos embargos declaratórios (AgRg no AREsp 37.144 / RS - rel. min. Teori Albino Zavascki – 1ª T – j. em 17/5/2012 – DJe de 24/5/2012)[5]; Aliás, penso que esse entendimento de não cabimento dos EDs é um dos maiores equívocos interpretativos que vem sendo mantido nestes primeiros anos de vigência do CPC/15, que, inclusive, pode fulminar, além do direito ao recurso, o próprio manejo da ação rescisória (caso a decisão embargada tenha sido proferida há mais de dois anos da data do não conhecimento do agravo). Eventual má-fé no manejo dos aclaratórios pode ser punível com a aplicação da multa, não se tratando, portanto, de erro grosseiro à sua oposição, em que pese o entendimento jurisprudencial exposto acima; De outra banda, como mencionado acima, o CPC consagra que, dependendo da fundamentação apresentada na decisão que nega seguimento ao RE ou REsp, será cabível AgInt (artigo 1.030, I, a e b c/c parágrafo 2º, do CPC) ou ARE/AREsp (artigo 1.030, V, parágrafo 1º c.c artigo 1.042, do CPC). Portanto, como exceção à unirrecorribilidade, a parte deve interpor os dois agravos, sendo primeiramente apreciado o recurso local para, dependendo de seu resultado, a remessa dos autos ao STF ou STJ; A corte da cidadania tem diversos precedentes sobre esse tema[6][7]. Aliás, o Conselho da Justiça Federal editou o Enunciado 77, tentando colocar uma última pá de cal na discussão; E não é só. Como já mencionado, o STJ[8] e STF têm precedentes contrários à fungibilidade entre os dois agravos, configurando erro grosseiro o manejo do recurso incabível e, como consequência, não correu a interrupção do prazo recursal, especialmente após o julgamento da Questão de Ordem no AI 760.358/SE (rel. min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010); No caso em comento, os tribunais também têm aplicado a Súmula 322 do STF, que possui a seguinte redação: “não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal”. Portanto, além de não admitir a fungibilidade, ocorre o trânsito em julgado precoce da decisão recorrida pelo agravo equivocado; Logo, deve o intérprete ter muita cautela em relação ao juízo de admissibilidade no âmbito do RE e REsp. Há a necessidade de verificar a fundamentação legal para o correto manejo do agravo do artigo 1.021 do CPC ou do artigo 1.042 do CPC. De acordo com o entendimento dos tribunais superiores, os aclaratórios são incabíveis, bem como não é admitida a fungibilidade entre os agravos, sendo, em caso de equívoco recursal, considerado erro grosseiro e, consequentemente, inexistindo interrupção do prazo; Na mesma pisada, há divergência interpretativa em relação à medida cabível após o julgamento do AgInt que mantém a inadmissibilidade recursal fundada no artigo 1.030, I, do CPC: novo RE ou REsp, ARE ou AREsp ao tribunal superior ou reclamação[9], com o objetivo de suscitar a superação/distinção?; A questão a ser enfrentada é: se a parte pretende discutir a distinção, o erro na aplicação ou mesmo a superação do precedente utilizado pelo tribunal de origem poderá fazer uso de qual instrumento processual? O STJ tem julgados no sentido de que, após o AgInt, nenhuma outra medida é cabível[10]; Contudo, existem precedentes que enfrentam o cabimento de reclamação[11], pelo que é razoável apresentar duas conclusões acerca deste ponto: a) o entendimento firmado no CPC/73 de que a distinção em relação à aplicação do precedente se resolve no âmbito do tribunal local não deve prevalecer; b) há dúvida objetiva em relação à medida processual cabível após o julgamento do AgInt: ARE/AREsp; novo RE/REsp e/ou reclamação; Neste tema, entendo que a reclamação é admissível. De toda sorte, não pode ser considerado erro grosseiro o manejo de quaisquer dessas medidas, tendo em vista a clara dúvida e a inexistência de uniformidade de entendimento doutrinário e jurisprudencial; Portanto, atendendo à primazia de mérito e à cooperação, deve ser aproveitada a medida judicial adotada pela parte, em razão da clara dúvida interpretativa; A propósito, a 2ª Seção do STJ, na sessão de 26 de junho, resolveu afetar para julgamento na Corte Especial a Reclamação 36.476, com o objetivo de buscar a uniformização do tema. A solução final desta controvérsia, portanto, passa pela uniformização de entendimento no STJ, que poderá ocorrer com o julgamento dessa reclamação pela Corte Especial e pelo STF) https://www.conjur.com.br/2019-ago-14/jose-araujo-recurso-decisao-nega-seguimento-recurso?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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