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Reabilitação e reparação do dano - 25/07/2019
Reabilitação e reparação do dano (Reabilitação, como a definiu o doutíssimo Eliézer Rosa, é “pedido de declaração, por sentença, do desaparecimento da temibilidade do réu, em consequência da mudança de sua personalidade, com a finalidade de cancelar na biografia penal do reabilitado as anotações penais”[4]; O deferimento da reabilitação (a qual, segundo a regra do Art. 94 do Código Penal, “poderá ser requerida, decorridos dois anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução”) produz esta notável consequência: obriga ao sigilo o processo e a condenação que o réu sofreu. Valha a verdade que isto mesmo já constara do Art. 202 da Lei de Execução Penal, pelo que entendem insignes autores seja o seu tanto inútil a figura da reabilitação[5]; Mas, posto semelhantes (se não idênticos) esses efeitos, mui diversas lhes são todavia as causas determinantes: a um, dá-lhe origem o mesmo cumprimento da pena; a outro, uma sentença, na qual se declara que certo indivíduo, que atendeu deveras aos requisitos da lei, foi reputado apto a reintegrar-se na comunhão social e, por isso, digno do respeito e estima dos bons; Esta diferença há, pois, entre as duas hipóteses: na primeira, o sigilo quanto ao processo a que o acusado respondeu e respectiva condenação decorre de haver já expiado seu castigo; na outra, o que torna defesa a menção ou notícia de tais fatos em folha corrida, certidões ou atestados, será comparecer o condenado perante a sociedade qual homem novo, protestando-lhe que se emendou da falta cometida, aborreceu a vida do crime e, a essa conta, pede que o admita em o número de seus membros exemplares e prestantes; Do simples contraste das razões ou motivos que militam em prol de um e outro efeito deixa-se entender, além de toda a dúvida, que os derivados da reabilitação acham-se tão longe daqueles a que se refere a disposição do Art. 202 da Lei nº 7.210, de 11.7.84 (Lei de Execução Penal), como o céu da terra. Logo, não parece bem dar inútil à reabilitação!; O assento legal da matéria são os arts. 94 e seguintes do Código Penal e 743 e seguintes do Código de Processo Penal. Demais dos requisitos do “domicílio no País” e do “bom comportamento público e privado”, há de satisfazer o reabilitando ao do ressarcimento do dano causado pelo crime. É a notar, entretanto, que desta exigência nem todos os julgados têm feito caso e cabedal; ao contrário, alguns a houveram até por francamente despicienda, como se colhe das ementas abaixo transcritas[6]: a) “As finalidades do instituto da reabilitação recomendam que o julgador não se prenda a um esquema de rígido formalismo na verificação dos requisitos secundários ao seu deferimento e entre estes se inclui o do ressarcimento do dano” (Rev. Tribs., vol. 511, p. 405); b) “Admissível a concessão de reabilitação, ainda que não tenha sido ressarcido o dano causado pelo crime, pois seria injusto obrigar o condenado a aguardar a prescrição da ação indenizatória para deferimento do pedido (…)” (RJDTACrimSP, vol. 4, p. 205)) https://jus.com.br/artigos/75429/reabilitacao-e-reparacao-do-dano