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Razões para temer a atual dinâmica dos Acordos de Colaboração Premiada - 01/07/2019

Razões para temer a atual dinâmica dos Acordos de Colaboração Premiada (Entendeu o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Inquérito nº 4074, que “a colaboração premiada, como meio de obtenção de prova, tem aptidão para autorizar a deflagração da investigação preliminar, visando adquirir coisas materiais, traços ou declarações dotadas de força probatória. Essa, em verdade, constitui sua verdadeira vocação probatória. Todavia, os depoimentos do colaborador premiado, sem outras provas idôneas de corroboração, não se revestem de densidade suficiente para lastrear um juízo positivo de admissibilidade da acusação, o qual exige a presença do fumus commissi delicti”; Ocorre que, no caso na colaboração premiada, notadamente em face dos atuais moldes que balizam sua condução, mostra-se impossível alcançar elemento que possua o mínimo de confiabilidade exigida para fins de convencimento do magistrado; As negociações referentes ao acordo, inclusive a barganha sobre o conteúdo dos depoimentos como condição para firmar seus termos, a coleta dos depoimentos e das provas corroborativas, tal como as investidas acusatórias, já no bojo de um procedimento criminal, são todas feitas pelo mesmo órgão, quando não pelos mesmos agentes que integram o próprio procedimento em específico; A atuação dos promotores e procuradores na condução do procedimento é autorregulada pelo órgão, tão somente nos termos da Orientação Conjunta nº 01/2018, esta que ainda não encontrou ressonância na integralidade das negociações de acordos levadas a cabo pelo Parquet, o que referenda a já tão acentuada subjetividade; Não havendo regulação eficaz do procedimento, o uso do instituto abre um completo espaço de poder que é preenchido com a discricionariedade dos membros do órgão acusatório ou das autoridades policiais, deixando os acusados em situação de agravada vulnerabilidade, completamente destoante das estruturas de um sistema jurídico que se diz democrático; Os julgadores, por sua vez, ressalvadas suas respectivas atuações, deixam a desejar nos três momentos em que lhes compete o exercício do controle jurisdicional: na homologação do acordo, na valoração e ponderação das provas e no reconhecimento ou não da efetiva colaboração do agente delator; No momento da homologação, seja pela confiabilidade e proximidade entre juízes e promotores, seja pela crença de que haverá um controle jurisdicional mais rígido em momento posterior, não são satisfatoriamente avaliados os seus termos, as circunstâncias em que foram firmados, tampouco a consistência dos elementos apresentados, muitas vezes recheados de graves contradições internas que, se não refreadas neste momento inicial, ensejarão gravosas consequências aos supostos delatados; Em fraco oposto, na realidade, reputam-se seus termos como inquestionáveis e compromete-se a técnica adequada para a valoração da prova, cuja consideração exigiria o teste do conteúdo produzido e a refutação das teorias que se direcionem a assegurar o reconhecimento da inocência do acusado, situação que inequivocamente conduz ao nefasto decisionismo e à parcialidade. Logo, ante as latentes falhas na própria concepção do acordo, coloca-se em xeque tudo o que deles provier; O cenário retorna à concepção de que o fim último do processo é a verdade material, não importando a forma ou os meios aplicados a essa busca. E a respeito desta puritana concepção de verdade, faz-se mister pontuar os ensinamentos de Jacinto De Miranda Coutinho, no sentido de que “é preciso admitir que no processo penal jamais se vai apreender a verdade como um todo – porque ela é inalcançável – e, portanto, como se viu o que se pode – e deve – buscar nos julgamentos é um juízo de certeza, pautado nos princípios e regras que possuem o Estado Democrático de Direito”; De nada adianta haver regra quanto ao préstimo epistêmico da prova oriunda da colaboração se a mesma quedar-se inobservada e, ainda, se o procedimento para a sua coleta vier, desde o início, despido do exigido acatamento a um complexo e rigoroso método de produção e valoração, tal como dissociada da imprescindível reconstrução histórica dos fatos, que é fator necessário para que se possa alcançar uma decisão que homenageie as regras do jogo; A correta gestão da prova é o que assegura os objetivos institucionais do processo: a busca da verdade, não aquela dita absoluta, porque impossível de ser alcançada, mas aquela que mais se aproxime ao que de fato ocorreu – a verdade correspondente. Entretanto, não deve ser este o objetivo único da atividade probatória, já que também necessário o respeito aos requisitos mínimos de procedibilidade garantidos pela Constituição Federal; A forma como hoje são conduzidas as colaborações premiadas é quase que estranha a toda e qualquer racionalidade sistêmica. Não há diretrizes claras aos legitimados a firmá-lo, tampouco controle de suas ações, abrindo-se espaço à arbitrariedade, à manipulação de fatos e, consequentemente à condenações injustas) https://www.conjur.com.br/2019-jul-01/opiniao-temer-atual-dinamica-colaboracao-premiada?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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