Questão de ordem e pela ordem - você sabe quando se deve usá-las no Tribunal do Júri (1. “Questão de ordem”; O mecanismo da “questão de ordem” serve para suscitar questões de direito, principalmente quando o advogado se depara com alguma ilegalidade; A palavra deve ser requerida ao juiz, que, em razão do advogado arguir “questão de ordem”, deve lhe conceder a palavra para que a fundamente, ou seja, indique qual o dispositivo legal está sendo violado e em razão de quais motivos; No Tribunal do Júri, o fundamento dessa situação está previsto no Art. 497, X, do CPP, que prevê, como atribuição do juiz presidente resolver as questões de direito suscitadas no curso do julgamento; O advogado deve sempre requerer que a “questão de ordem” por ele suscitada seja registrada em ata, com fundamento no Art. 495, incisos XIV e XV, do CPP, tendo em vista que, se não estiver registrada, haverá grande probabilidade de ser considerada preclusa, por inobservância ao Art. 571, VIII, do CPP; 2. “Pela ordem”; É extremamente comum o termo “pela ordem” ser usado como se fosse “questão de ordem”, de modo que, embora, por costume, sejam utilizadas como se sinônimas fossem. Tecnicamente não o são; O mecanismo do uso da palavra “pela ordem” é uma prerrogativa do advogado prevista no Art. 7º, inciso X, da Lei n. 8.906/94. Trata-se do uso da palavra mediante “intervenção sumária”, ou seja, para falar “pela ordem”, é desnecessário que o juiz conceda a palavra, deve-se simplesmente fazer a manifestação; Logo, se a palavra do advogado for cassada ou o juiz presidente negar uma questão de ordem que o advogado entenda estar ligada ao seu exercício profissional, pode utilizar a palavra “pela ordem”; 3. Apartes; Há duas formas: O aparte consentido, que é uma solicitação destinada a parte que esteja fazendo o uso da palavra e tem por objetivo fazer alguma observação ou esclarecimento aos jurados sobre algo que tenha acabado de ser dito. Nada mais é que uma gentileza da parte contrária; O aparte legal está previsto no Art. 497, XII, do CPP. É um requerimento para se ter a palavra por até 3 minutos, por aparte, destinado ao juiz presidente, que discricionariamente pode decidir, restituindo ao orador o tempo utilizado pela parte contrária; 4. Requerimento de indicação de folhas; Trata-se de providência prevista no Art. 480 do CPP. É uma solicitação que deve ser destinada diretamente ao orador para que informe a localização da prova por ele invocada. Isso é uma obrigação. Caso o orador não atenda a solicitação, deve o advogado suscitar “questão de ordem”, porque haverá violação ao Art. 480 do CPP, requerendo que o juiz presidente determine que o orador o atenda; 5. Intervenção sumária; Embora alguns operadores jurídicos tratem a intervenção sumária como aparte, não podemos concordar porque, conforme visto anteriormente, o aparte depende do consentimento do orador ou da concessão do juiz presidente; Se a acusação, durante a fala da defesa, intervém de modo sumário, sem qualquer chance do orador consentir com o seu uso da palavra, isso não pode ser considerado aparte. O principal objetivo da intervenção sumária é interromper a parte contrária. Em caso de “abuso”, deve o advogado requerer “questão de ordem”, invocando o Art. 497, III, do CPP; 6. Resumo;
· Mecanismo
Finalidade
Destinatário
Fundamento legal
Pela ordem
Tutela prerrogativa do Advogado
Ninguém
Art. 7º, inciso X, da Lei n. 8.906/94
Questão de ordem
Suscitar questão de direito
Juiz Presidente
Art. 497, X, do CPP
Aparte legal
Esclarecer ponto da fala do orador
Juiz Presidente
Art. 497, XII, do CPP
Aparte consentido
Esclarecer ponto da fala do orador
Orador
Não há (é uma gentileza)
Indicação de folhas
Localizar a prova
Orador
Art. 480 do CPP
Intervenção sumária
Interromper a fala do orador
Ninguém
Não há
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