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QUEM TEM MEDO DO JUIZ DAS GARANTIAS - 31/12/2019

QUEM TEM MEDO DO JUIZ DAS GARANTIAS (Tratou o legislador de estabelecer, no Art. 3º-A., que “o processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.” Este artigo, trata-se de uma verdadeira introdução às normas gerais estabelecidas em seguida, pois deixa de uma maneira muito clara que toda a interpretação que se queira fazer em relação aos dispositivos do nosso Código, deverá atender, primeira, obrigatória e rigorosamente, às regras e aos princípios do sistema acusatório, especialmente o princípio acusatório; Assim, o modelo acusatório “pretendeu devolver ao investigado/acusado a qualidade de sujeito de direitos, o que o procedimento inquisitivo negava, transformando-o em um mero objeto de um procedimento inquisitivo, presidido por um juiz instrutor e de acusação.; Ora, se agora há no próprio CPP, dentre os seus primeiros artigos, um em especial que estabelece ter o nosso processo penal uma estrutura acusatória, é dizer, vinculado ao princípio acusatório, proibindo-se qualquer “iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação”, obviamente que este cânone deve ser, doravante, observado em todos os processos criminais, e sem tergiversações; Com efeito, doravante, teremos, em regra, dois juízes competentes: um que atuará na fase de investigação criminal (atendendo, sempre que solicitado, aos pleitos da Polícia e do Ministério Público), e outro que terá competência para instruir o processo e julgar o acusado, liberto (este segundo Juiz), das amarras próprias de uma parcialidade forjada a partir do conhecimento dos elementos informativos colhidos durante a investigação criminal, sem a observância dos postulados do devido processo constitucional; Aliás, para evitar a contaminação do Juiz da Instrução e Julgamento, os autos que compõem as matérias de competência do Juiz das Garantias deverão ser desentranhados do processo, ficando arquivados na secretaria do Juízo das Garantias, à disposição do Ministério Público e da Defesa, ressalvando-se, tão-somente, os documentos relativos às provas irrepetíveis, os meios de obtenção e os de antecipação de provas, que serão apensados em apartado. Neste caso, ficará assegurado às partes o amplo acesso aos autos arquivados na secretaria; Eis o ponto central: a imparcialidade do julgador, “a primeira exigência de um juiz, que não pode ser, ao mesmo tempo, parte e julgador no conflito submetido à sua decisão”, conforme sintetiza Juan Montero Aroca.[7] E a lei não deixa dúvidas: o Magistrado que, na fase de investigação venha a praticar qualquer ato incluído no rol das competências do Juiz das Garantias, ficará impedido de funcionar no processo como Juiz da Instrução e Julgamento. Isso é fundamental para que se lhe garanta – o mínimo que seja ainda – a necessária e indispensável imparcialidade própria do sistema acusatório. Trata-se, portanto, de uma nova causa de impedimento, além daquelas já estabelecidas no Art. 252, CPP. A violação a este preceito, tornará nulos os atos praticados pelo Juiz impedido, nos termos do Art. 564, I, CPP; O Juiz das Garantias será o responsável pelo controle da legalidade de qualquer investigação de natureza criminal, seja aquela levada a efeito pela Polícia - por meio do Inquérito Policial -, seja aquela conduzida pelo Ministério Público - a partir da instauração do Procedimento Investigatório Criminal, previsto na (inconstitucional) Resolução 181, do CNMP.[9] Também caberá a ele “a salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário.”; Esta competência abrange a investigação de quaisquer infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo (Art. 61 da Lei nº. 9.099/95); nestas, continuam aplicáveis as disposições previstas na Lei dos Juizados Especiais Criminais, especialmente no que diz respeito ao Termo Circunstanciado (Art. 69) e aos acordos civil e penal (composição civil dos danos e transação penal, previstas no Art. 72); Nas comarcas em que houver apenas um Juiz (e, sabemos, são muitas em todo o Brasil), e enquanto não forem criados os novos cargos, caberá ao substituto legal do Juiz titular (em observância à garantia do Juiz Natural), caso haja necessidade (ou seja, se o Juiz titular da comarca tiver oficiado na fase investigatória), atuar como Juiz da Instrução e Julgamento; A competência do Juiz das Garantias cessará com o recebimento da peça acusatória, com a citação do acusado e, se for o caso, com a absolvição sumária. Neste sentido, observa-se que os arts. 3º.-B, XIV e 3º.-C fazem referência expressa ao Art. 399, CPP. Aqui, preferível seria menção ao Art. 396, CPP, mas assim não o foi. E onde se lê Art. 399, evidentemente, não se pode ler Art. 396. Portanto, a ele caberá, após o oferecimento da denúncia ou da queixa, fazer o juízo de admissibilidade da imputação formulada, admitindo-a ou não; se receber a denúncia ou a queixa, deverá, em continuidade, determinar a citação do réu (aplicando, se cabível, os arts. 366 ou 367, CPP) e, após a resposta preliminar (arts. 396 e 396-A), absolvê-lo sumariamente, se for o caso de absolvição sumária (Art. 397, CPP); Caso não absolva sumariamente o réu, somente então enviará os autos para o Juiz da Instrução e Julgamento, que deverá designar dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu Defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. As questões porventura pendentes serão decididas agora pelo Juiz da Instrução e Julgamento, ressalvando-se que as decisões proferidas pelo Juiz das Garantias não vinculam o Juiz do processo, que deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de dez dias, haja ou não requerimento das partes; E quais as competências específicas do Juiz das Garantias? Em primeiro lugar, caberá a ele receber a comunicação imediata da prisão e o auto da prisão em flagrante, a fim de que adote uma das providências estabelecidas nos arts. 310 e 311 do CPP. Assim, a ele competirá zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo, haja ou não pedido neste sentido; Também ele deverá ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal, seja procedida pela Polícia, seja pelo Ministério Público, decidindo sobre o requerimento de prisão provisória ou qualquer outra medida de natureza cautelar, bem como, se houver necessidade, deferir o pedido de prorrogação da prisão provisória ou da medida cautelar já decretada, substituí-las ou revogá-las. No caso de pedido de prorrogação, será obrigatório, independentemente de urgência ou de perigo de ineficácia da respectiva medida, que se estabeleça o contraditório, em audiência pública e oral, e na presença do Ministério Público e de Defensor, diversamente do que ocorre na hipótese do Art. 282, § 3º., CPP; Caso haja necessidade da produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis (arts. 225 e 155, CPP), ao Juiz das Garantias deverá ser dirigido o respectivo requerimento, sempre assegurados o contraditório e a ampla defesa, também em audiência pública e oral, e na presença do Ministério Público e de Defensor; Outrossim, será dele a competência para, havendo necessidade comprovada, analisar pedido de prorrogação do prazo de duração do Inquérito Policial ou do Procedimento Investigatório Criminal, em vista das razões apresentadas, respectivamente, pela autoridade policial ou pelo representante do Ministério Público. Se o investigado estiver preso poderá, mediante representação da autoridade policial (neste caso, ouvido o Ministério Público) ou a partir de requerimento do próprio Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do procedimento investigatório por até quinze dias. Finda esta dilação, e sem que seja concluída definitivamente a investigação, a prisão deverá ser obrigatória e imediatamente relaxada, posto já ilegal; Se houver impetração de Habeas Corpus com o fim de sobrestar ou pôr fim à investigação, caberá ao Juiz das Garantias o seu conhecimento, devendo conceder a ordem sempre que não haja “fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento.” Afinal, como dizem Afrânio e Souto Maior, para a instauração de um procedimento investigatório de natureza criminal, é preciso “a toda evidência, que o fato noticiado à autoridade policial, examinado sempre em tese, encontre tipicidade objetiva em alguma norma penal incriminadora.[11] Aliás, sempre que haja impetração de Habeas Corpus, qualquer que seja o pedido ou a causa de pedir, sendo antes do oferecimento da denúncia ou da queixa, também será dele a competência para o processo e julgamento da ação. Em qualquer caso, havendo necessidade, poderão ser requisitados documentos, laudos e informações ao Delegado de Polícia ou ao Ministério Público sobre o andamento da investigação; Também é de sua competência determinar a instauração do incidente de insanidade mental (Art. 149, CPP), além de assegurar prontamente o direito da Defesa de ter acesso a todos os elementos informativos e eventuais provas produzidas no âmbito da investigação, observando-se a Súmula Vinculante 14 e os incisos do Art. 7º., da Lei nº. 8.906/94, o Estatuto da OAB; Se houver requerimento, caberá também a este Magistrado deferir pedido de admissão de assistente técnico (Art. 159, § 3º., CPP); homologar (ou não) o acordo de não persecução penal (Art. 28-A, também acrescentado pela nova lei) e o de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação. De mais a mais, compete-lhe decidir sobre os requerimentos de interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação, quebra dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico, busca e apreensão domiciliar, acesso a informações sigilosas, bem como, em geral, todos os outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado; Deverá assegurar o cumprimento das regras para o tratamento dos presos, impedindo o acordo ou ajuste de qualquer autoridade da Polícia ou do Ministério Público, com órgãos da imprensa para explorar a imagem da pessoa submetida à prisão, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e penal, devendo as autoridades disciplinar, via regulamento, o modo pelo qual as informações sobre a realização da prisão e a identidade do preso serão, de modo padronizado, transmitidas à imprensa, assegurados a efetividade da persecução penal, o direito à informação e a dignidade da pessoa submetida à prisão; Para concluir três questões últimas, a saber:; Primeira: entendo que não há qualquer razão, seja do ponto de vista das novas disposições, seja em decorrência da Constituição Federal, para limitar o Juiz das Garantias aos processos na primeira instância; muito pelo contrário, também devem ser observadas as novas disposições processuais penais nas ações penais originárias. Neste caso, quando um Desembargador ou Ministro tiver oficiado na fase de investigação, outro deverá ser o relator para a instrução e para proferir o voto. Qualquer entendimento contrário, fará tabula rasa da finalidade do Juiz das Garantias; Segunda: em relação aos processos pendentes na data da entrada em vigor da nova lei, deve-se atentar para o Art. 2º., CPP (“a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”). Ou seja, relativamente às ações penais em curso (estejam em primeiro grau, nos tribunais, no STJ ou no STF), se um Juiz, Desembargador ou Ministro deferiu alguma medida requerida durante a fase de investigação, o processo deve ser encaminhado ulteriormente para outro Magistrado, seja o substituto legal, seja um novo relator devidamente sorteado. A nova lei somente não atingirá os processos em que já houve recebimento da peça acusatória. Esta é uma inafastável conclusão que decorre dos princípios que regem a sucessão das leis processuais penais (formais) no tempo; Terceira: e as audiências de custódia? A dúvida que, certamente, ocorrerá diz respeito a quem caberá realizá-las, pois foi vetado o § 1º., do Art. 3º.-B, cuja redação era a seguinte: “O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, vedado o emprego de videoconferência.” Acontece que tais audiências estão expressamente previstas no caput do Art. 310 (também alterado), determinando-se que, após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até vinte e quatro horas após a realização da prisão, o Juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público. Aliás, a autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão, ensejando-se também, salvo se houver motivação idônea, a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente. O Juiz competente para a realização das audiências de custódia será aquele designado pela Lei de Organização Judiciária, estando ele, por óbvio, impedido de ser o Juiz da causa, pois já teria praticado algum ato relativo ao processo) https://emporiododireito.com.br/leitura/quem-tem-medo-do-juiz-das-garantias?fbclid=IwAR2SxF_mtEwOUM_itj87kStD1LJQ012p-vn-V4zAe3S7-sZVWojr2DOk4KU
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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