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Quebra do sigilo bancário e fiscal na investigação criminal - 07/03/2018
Quebra do sigilo bancário e fiscal na investigação criminal (Em seu Art. 5º, incisos X e XII, a Constituição Federal preconiza a proteção ao sigilo. Dessa forma, é pacificado pela doutrina e pela jurisprudência que a quebra ao sigilo somente poderá ser deferida em casos excepcionais; Contudo, tanto na alçada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) como do Supremo Tribunal Federal (STF), a proteção ao sigilo bancário e fiscal não consubstancia um direito absoluto. E cede lugar quando presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante ou de elementos aptos a indicar a possibilidade de prática delituosa, desde que a decisão judicial que determine a quebra do sigilo esteja adequadamente fundamentada na necessidade. Entre as Cortes, portanto, não há entendimento dissonante, prevalecendo a tese de que a decisão que determina a quebra de sigilo deve ser interpretada como atividade excepcional do Poder Judiciário, motivo pelo qual somente deve ser proferida quando comprovado nos autos a absoluta imprescindibilidade da medida extrema; Na posição do ministro Milton Luiz Pereira, do STJ, “o ordenamento jurídico constitucional, a despeito de elevar à dignidade de garantia fundamental o direito à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, autoriza a quebra de sigilo mediante prévia autorização judicial, na qual se justifique a necessidade da medida para fins de investigação criminal ou instrução processual criminal. Não se encontra eivada de ilegalidade a quebra de sigilo bancário determinada pela autoridade judiciária competente, fundada na necessidade de se apurar a origem de dinheiro oferecido como propina em crime de corrupção ativa”; “(...) Assim sendo, o sigilo bancário e o sigilo fiscal são protegidos pela Constituição e pelas respectivas Leis Infraconstitucionais. Contudo, não são absolutos, pois a própria legislação prevê a ruptura do sigilo. Isso porque, nos casos em que houver conflito entre o interesse particular e o interesse público, deve prevalecer o interesse público, em razão da supremacia do direito público sobre o direito privado”, salienta o ministro Ayres Britto, do STF; Na corrupção, na propina e no enriquecimento ilícito, por exemplo, a quebra do sigilo é procedimento imprescindível nas investigações criminais. Como procedimento de investigação preliminar, busca-se provas para que sejam propostas ações penais, civis e fiscais, conforme o caso. Em crimes como tais, a necessidade surge para garantir o bom andamento do processo investigatório. Como bem leciona Raphael Lessa, “o intercâmbio de informação sigilosa e a quebra do sigilo de dados têm em comum, prioritariamente, a busca pelo conhecimento da situação financeira e tributária do investigado”; Finalmente, como se denota, é o caráter da imprescindibilidade aliado à supremacia do Direito Público que autoriza a quebra do sigilo no procedimento criminal. Imprescindibilidade calcada na necessidade da medida judicial voltada e sustentada na comunhão com os elementos, os indícios e/ou as provas que possam demonstrar e comprovar alguma prática delituosa. Assim, existindo elementos veementes e concretos na investigação criminal de que alguém possa estar envolvido na prática de fatos criminosos, seja isoladamente ou em organização criminosa, evidencia-se a necessidade da quebra do sigilo bancário e fiscal para melhor elucidação dos fatos, tudo dentro, evidentemente, do devido processo legal) http://jornaldeluzilandia.com.br/txt.php?id=52458