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Quanto custa um juiz imparcial - 11/03/2020

Quanto custa um juiz imparcial (A Constituição da República, ao conferir, em seu artigo 129, I, a titularidade da ação penal pública privativamente ao Ministério Público, optou pela adoção do sistema processual penal acusatório, visando garantir a necessária imparcialidade e inércia do juiz para o exercício do seu mister; Artigo 3º-A: O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação; A decisão liminar do ministro relator da ADI 6.299 esclarece “que foram propostas as ADI 6.298, 6.299, 6.300 e 6305, cujo objeto de impugnação são os seguintes dispositivos: (a) Artigos 3º-A a 3º-F do Código de Processo Penal, na redação concedida pela Lei n. 13.964/2019 (Juiz das garantias e normas correlatas): (a1) O juiz das garantias, embora formalmente concebido pela lei como norma processual geral, altera materialmente a divisão e a organização de serviços judiciários em nível tal que enseja completa reorganização da justiça criminal do país, de sorte que inafastável considerar que os artigos 3º-A a 3º-F consistem preponderantemente em normas de organização judiciária, sobre as quais o Poder Judiciário tem iniciativa legislativa própria (Artigo 96 da Constituição); (a2) O juízo das garantias e sua implementação causam impacto financeiro relevante ao Poder Judiciário, especialmente com as necessárias reestruturações e redistribuições de recursos humanos e materiais, bem como com o incremento dos sistemas processuais e das soluções de tecnologia da informação correlatas”; Ora, o artigo 3º-A, que em nada estrutura um juiz de garantias, que se limita a afirmar que o processo terá estrutura acusatória e que fica vedada a iniciativa do juiz (seja ele de garantias ou não) na fase de investigação ou instrução, jamais poderia ser objeto de exame de inconstitucionalidade ao argumento de que “altera materialmente a divisão e a organização de serviços judiciários”. Tampouco é possível afirmar que tal norma gera “impacto financeiro relevante ao Poder Judiciário”; É preciso reconhecer que se de um lado os argumentos para a suspensão do juiz das garantias são doutrinariamente frágeis, a aplicação da suspensão para a regra do artigo 3º-A é algo que causa ainda maior perplexidade; Os argumentos declarados nas ações (preservação do juiz natural, violação da competência para organização judiciária etc) não passam de falácias doutrinariamente insustentáveis que na verdade escondem o desejo incontrolável de manter um poder ao juiz que não lhe pertence constitucionalmente, ou seja, o poder de iniciativa investigatória e probatória; O fato é que o artigo 3º-A revoga tacitamente disposições como a do artigo 156 do CPP, que permite ao juiz promover de ofício diligências investigatórias e probatórias. O que faz o artigo 3º-A é acabar com a figura do juiz-delegado ou do juiz-promotor. O artigo 156 do CPP, que sempre reputamos inconstitucional, a partir da Lei 13.964/2019, foi tacitamente revogado e sua existência moribunda se agarra na decisão monocrática do STF que suspendeu a regra do artigo 3º-A; A vigência do artigo 3º-A do CPP não custa nada. É de graça e não muda a organização judiciária. Basta que o juiz permaneça no seu lugar de excelência: a inércia) https://www.conjur.com.br/2020-mar-11/andre-nicolitt-quanto-custa-juiz-imparcial?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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