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Quando é oportuna a sustentação oral perante os tribunais - 20/02/2018
Quando é oportuna a sustentação oral perante os tribunais (Seja como for, a possibilidade de sustentação oral vem prevista, de forma expressa e detalhada, no artigo 937 do Código de Processo Civil: “Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do Art. 1.021: I – no recurso de apelação; II – no recurso ordinário; III – no recurso especial; IV – no recurso extraordinário; V – nos embargos de divergência; VI – na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; VIII – no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; IX – em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal. § 1º A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no Art. 984, no que couber. § 2º O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais. § 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga. § 4º É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão”; Dentre outras hipóteses previstas em lei, destaca-se o caput do artigo 942, que também admite a sustentação oral quando se verifica o denominado julgamento estendido, isto é, quando houver dissenso entre os desembargadores, por ocasião do julgamento da apelação, da ação rescisória ou do agravo de instrumento sobre decisão parcial de mérito; A mens legis nessa situação propicia a intervenção oral do advogado, em subsequente sessão de julgamento, mas desde que não tenha estado presente pelo menos um dos dois desembargadores que passam a integrar a turma julgadora. Evita-se, com esse sábio expediente, desnecessária repetição; Ressalte-se que a sustentação oral, de um modo geral, é recomendada para que o procurador da parte possa ressaltar questões de fato determinantes do julgamento do recurso. Usar a tribuna apenas para repetir matéria de direito acaba sendo contraproducente diante do velho aforismo iura novit curia!; Contudo, a sustentação oral também poderá ser útil para suscitar alguma questão de direito de conhecimento ex officio, até então não arguida nos autos, como, por exemplo, a falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, da perempção, litispendência e coisa julgada, e, ainda, da exceção de prescrição; Já sob outro enfoque, a sustentação oral deve ser, tanto quanto possível, sintética e objetiva. Revelando conhecimento do processo, o advogado, em poucos minutos, deve reiterar, demonstrando convicção, o ponto fulcral deduzido nas razões ou contrarrazões recursais; É de todo aconselhável que o advogado, falando em pé perante o tribunal, esclareça, de logo, o objeto do processo. Deve revelar, em rápidas palavras, o conteúdo da decisão recorrida, o escopo do recurso e os fundamentos que embasam a sua manifestação, em prol do direito de seu constituinte) https://www.conjur.com.br/2018-fev-20/paradoxo-corte-quando-oportuna-sustentacao-oral-tribunais?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook