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Publicidade dos atos é princípio motor a inspirar o sistema jurídico - 14/11/2017
Publicidade dos atos é princípio motor a inspirar o sistema jurídico (Art. 5º, LX da CF: a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; Art. 93, IX da CF: Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; Há duas condições — cumulativas — para que a exceção à publicidade seja aplicada pelo Poder Judiciário em caso concreto: i) existência de lei (anterior) que contemple o caso em concreto; ii) situação que não cause prejuízo a interesse público à informação; Lamentavelmente, a questão de segredo de justiça (publicidade restrita ou interna), sob fundamento de existência de preservação de interesse público, sempre contou, e conta, com alta carga de subjetividade inserta em decisões que a concedem, dada a margem de discricionariedade aplicada pelos juízes em contraposição ao princípio constitucional da publicidade. Ocorre que a redação atual do inciso IX do artigo 93 da CF é enfática ao pontuar que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; Magistrados não mais têm discricionariedade para cunhar o selo de “segredo de justiça” em qualquer processo, a seu talante, ou a requerimento de interessado, como ocorre, verbi gratia, quando seja parte alguma autoridade — de qualquer um dos Poderes, dos tribunais de contas e do Ministério Público — ou personalidade de conhecimento comum da população; Entra em cena o princípio da proporcionalidade (ou da ponderação), que, consoante Canotilho e Moreira, veda, nomeadamente, as restrições desnecessárias, inaptas ou excessivas de direitos fundamentais. Os direitos fundamentais só podem ser restringidos quando tal se torne indispensável e, no mínimo, necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos; Vale lembrar que o artigo 792 do Código de Processo Penal enuncia que as audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e se realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com assistência dos escrivães, do secretário, do oficial de justiça que servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente designados. E a exceção está disposta no parágrafo primeiro do mesmo artigo, quando “da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem”; A vetusta doutrina acerca da questão de acesso ao inquérito policial preconiza que referido procedimento preliminar goza, por natureza, de caráter sigiloso — não submetido, assim, à publicidade aplicada ao processo penal — porque teria caráter inquisitório, o que, a nosso sentir, parece encontrar guarida em interpretações que antecedem à Constituição de 1988, pois o conteúdo sistemático do texto constitucional sobre direitos e garantias fundamentais é indubitável acerca da publicidade de atos da Administração Pública; Acrescente-se que entendimento deste jaez parte da premissa de que, no inquérito policial, o modelo ainda é inquisitório porque seria conduzido diretamente pela autoridade investigante. Ocorre que, ontologicamente, o sistema inquisitório nada tem a ver com o fato de a investigação ser conduzida diretamente pela autoridade que coleta os elementos informativos, e sim com um “modelo histórico”, secreto, violento, sem compromisso com a forma, onde o investigado era objeto, e não sujeito de direitos. Atualmente, a investigação preliminar brasileira é democrática e presidida por autoridade que só desempenha tal função, sempre sob o controle do juiz, que garante todos os direitos do investigado (CF, artigo 5º, XXXV); Assim, é chegada a hora de refletir-se com mais profundidade sobre essa equivocada visão de que o inquérito policial é inquisitivo. O sistema de persecução penal atual conta com a investigação exercida pela autoridade policial (Lei Federal 12.830/2013), a contar o Ministério Público como titular da ação penal pública, e o Estado-juiz como garantidor dos direitos e garantias fundamentais e responsável pelo julgamento da ação penal. Portanto, no âmbito da investigação convencional, por meio de inquérito policial, o princípio da publicidade deve servir como bússola orientadora da Polícia Judiciária, a partir de interpretação conforme a Constituição dos termos do artigo 20 do CPP, segundo o qual a autoridade assegurará, no inquérito, o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade; É claro que a autoridade investigante deve impulsionar a investigação preliminar com a cautela necessária a não tornar inócuo todo o trabalho desenvolvido (artigo 20), porém essa dosagem deve ocorrer na exata quantidade ao esclarecimento do que se investiga e ao respeito dos direitos do investigado e de seu defensor, tal como garantido pelo artigo 7º, inciso XIV, da Lei 8.906/1994 (EOAB) e Súmula 14 do STF. Isso porque, conforme destacou o (então) ministro Cezar Peluso, do STF, no julgamento do HC 88.190, há diligências que devem ser sigilosas, sob risco de comprometimento do bom sucesso da investigação, mas não se deve descurar que a posterior formalização documental desse resultado não pode jamais ser subtraída do investigado e de seu defensor, à luz da CR, sobretudo ante sua garantia de ampla defesa e contraditório, ainda que diferido; No âmbito funcional dos órgãos de execução do Ministério Público, as investigações desenvolvidas se orientavam por regulamento próprio, qual seja a Resolução 13, do Conselho Nacional do Ministério Público, cujo artigo 13 determinava que os atos e peças eram públicos, salvo disposição “legal” em contrário, ou por razões de interesse público, ou por conveniência da investigação. O artigo 14 da mesma Resolução especificava a exceção da publicidade quando a elucidação do fato ou interesse público exigir, garantida ao investigado a obtenção, por cópia autenticada, de depoimento que tenha prestado e dos atos de que tenha, pessoalmente, participado. Atualmente, a Resolução 13 do CNMP está expressamente revogada pela Resolução 181, de 7/8/2017, sendo que seu artigo 15 contempla idênticas disposições) https://www.conjur.com.br/2017-nov-08/carlos-garcete-publicidade-principio-motor-sistema-juridico?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook