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Prova para fins penais tributários e ilicitude - 08/06/2018

Prova para fins penais tributários e ilicitude (São conhecidas as situações em que, juntamente com documentos e dados concernentes à relação jurídico-tributária, o Fisco recolhe, também, extratos telefônicos e bancários de diretores ou administradores da pessoa jurídica e, especialmente destes últimos, realiza análise de cotejamento com informações concernentes à auditoria em andamento; Nada mais abusivo e inconstitucional; Ora, não se pode confundir a pessoa jurídica submetida a auditoria fiscal com as pessoas físicas de seus servidores, gerentes ou administradores, os quais não estão, naquele momento, sujeitos ao exame da ação fiscalizatória estatal, e não podem ter sua intimidade indevidamente devassada; A garantia ao resguardo e ao sigilo de determinadas informações da vida pessoal dos cidadãos é legítima expressão do direito à intimidade e à dignidade humana, e recebe a tutela da Constituição Federal (artigos 1º, inciso III, e 5º, inciso X); Aliás, não é legítimo, às autoridades fazendárias, apreender extratos bancários e telefônicos ou quaisquer outros documentos protegidos por sigilo, ainda que da própria pessoa jurídica submetida à auditoria fiscal. E ainda que a análise de informações bancárias da pessoa jurídica submetida à auditoria seja necessária ao exame fiscal, não pode ser realizada através da apreensão de extratos encontrados nas dependências da empresa. Há meios para a obtenção de dados cobertos pelo resguardo do sigilo, e, certamente, nesses meios não se inclui a indevida apreensão de extratos bancários ou telefônicos; Vale dizer, durante a ação de auditoria fiscal, somente podem ser recolhidos livros, papeis e documentos que tenham pertinência temática com a relação jurídico-tributária sob enfoque, do que se exclui possam os auditores fazendários recolher extratos bancários e telefônicos que tenham encontrado nas dependências da empresa, a uma, porque se trata de documentos que não guardam vinculação com a relação jurídico-tributária entre Fisco e contribuinte, e, a duas, porquanto não é este o meio legal para a obtenção de informações resguardadas por sigilo; Assim, toda a informação decorrente da indevida apreensão de extratos bancários e telefônicos no âmbito de auditoria fiscal, não poderá ser utilizada em investigações e processos de índole criminal, porque se trata de prova ilícita e, portanto, insuscetível de ser validamente considerada, nos termos dos artigos 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, e 157, caput, do Código de Processo Penal; No âmbito do Supremo Tribunal Federal (ARE nº 973.685/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 21.03.2017), já se decidiu que a utilização, para fins de persecução penal, de elementos coletados em processo administrativo fiscal, somente será admitida se legítimos tiverem sido os meios de sua obtenção; Não se diga que se pretenda manietar a atividade da administração fazendária, já que esta, ao suspeitar da prática do crime de sonegação de impostos, poderá noticiar o caso à Polícia ou ao Ministério Público, os quais dispõem de ferramentas jurídicas para a válida obtenção de dados e informações mantidos sob sigilo; Aliás, o STF já decidiu ser possível à administração fazendária obter junto às instituições financeiras, independentemente de decisão judicial, informações bancárias dos contribuintes, desde que se trate de providência adotada no curso de processo administrativo e com prévia notificação do contribuinte; Ressalte-se, no entanto, que o compartilhamento de dados resguardados por sigilo para finalidade diversa daquela pela qual foram especificamente obtidos, não prescinde de autorização judicial, sob pena de caracterização de prova ilícita para fins penais; Ainda, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2390, 2386, 2397 e 2859, em fevereiro de 2016, o STF julgou válida a obtenção, pela Receita Federal do Brasil, diretamente junto às instituições bancárias, de dados bancários de contribuintes. Note-se que essa verificação diz com a pessoa submetida à relação jurídico-tributária sob apuração, e não com terceiros, ainda que diretores ou empregados da pessoa jurídica sujeita à auditoria fiscal) https://canalcienciascriminais.com.br/prova-fins-penais-tributarios/
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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