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Prova nova após sentença condenatóriaProva nova após sentença condenatória - 16/02/2018

Prova nova após sentença condenatória (Cenário hipotético: acusado é condenado em processo no qual determinada prova figurou como elemento cabal para o desfecho do feito. Mesmo pugnando por sua inocência durante toda a instrução processual, a prova em questão ganhou relevância no contexto probatório, resultando no reconhecimento da culpa do acusado. A sentença, portanto, é condenatória; Intimadas as partes do conteúdo decisório, a defesa manifesta interesse em recorrer tempestivamente. O Ministério Público se dá por ciente da decisão, optando por não recorrer. Na sequência, a defesa é intimada a fim de que apresente suas razões de apelação. É nesse momento que uma reviravolta fática acontece: aquela prova contundente, que serviu como principal (se não único) elemento justificante da condenação do acusado, apresenta sua verdadeira faceta – na realidade, ela comprova a inocência do réu; O que caberia fazer a defesa numa situação dessas? De que modo poderia pleitear para “revalorar” a prova considerando que a fase instrutória já encerrou? O juiz de primeiro grau já exarou sua decisão, condenando o acusado. Poderia cassar a própria decisão ao considerar o novo quadro ali instaurado? De que modo esse novo panorama pode vir a ser conhecido no processo? É possível reabrir a instrução, mesmo já finda com sentença prolatada? Caberia ao Tribunal conhecer e se manifestar sobre a prova nova? De que modo deve se dar a juntada dessa prova no processo?; Pergunta-se: o que fazer e de que modo operar? O recurso de apelação criminal está interposto; Enquanto isso, o prazo para apresentação das razões recursais está fluindo; Sobre a questão principal - superveniência de prova nova em sede de recurso -, poder-se-ia afirmar que o Tribunal poderia conhecer da nova prova e julgar de acordo com a sua superveniência aos autos, posto que o Estatuto Adjetivo Penal assim o faculta. Dispõe o artigo 616 do Código de Processo Penal que “no julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências”. É a faculdade que o Tribunal tem de fazer ou não fazer, diante do quadro probatório produzido nos autos; NUCCI alerta, porém, que as diligências facultadas ao Tribunal no Art. 616 do CPP “devem ser meramente supletivas, voltadas ao esclarecimento de dúvidas dos julgadores de segunda instância, não podendo extrapolar o âmbito das provas já produzidas, alargando o campo da matéria em debate, pois isso configuraria nítida supressão de instância e causa de nulidade[1]; Portanto, em se tratando de prova nova, da qual não teve conhecimento o juiz de primeiro grau, não pode o tribunal simplesmente: i) admiti-la; ii) produzi-la; iii) valorá-la, sob pena de se não ter um duplo grau de jurisdição, garantia do acusado. Mesmo porque o efeito devolutivo da apelação criminal importa em transferir ao Tribunal ad quem o conhecimento da matéria já submetida ao julgamento em instância inferior; Pelo exposto, entendemos, dada a amplitude que a prova nova pode alcançar para o deslinde do processo, que o Tribunal deve converter o feito em diligência, desconstituindo a sentença condenatória, reabrindo a instrução processual em primeiro grau para que a prova possa ser, agora sim, admitida, produzida e valorada[2], posto que direito da parte; Não seria caso de revisão criminal, pois o trânsito em julgado ainda não se estabeleceu. Assim sendo, não se vislumbra alternativa eficaz o suficiente que não aquela apontada como a solução possível, de modo que competiria à defesa pugnar para que assim fosse procedido em sua manifestação naquele prazo recursal) http://www.salacriminal.com/home/prova-nova-apos-sentenca-condenatoria
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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