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Processo penal democrático ainda não é uma realidade no nosso país - 26/06/2020

Processo penal democrático ainda não é uma realidade no nosso país (Conforme noticiado no informativo nº 980, no julgamento do Habeas Corpus nº 161.658-SP (2/6/2020), a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal afirmou entendimento de que é nula a audiência criminal em que o juiz pergunta diretamente às testemunhas, violando o cross-examination previsto no artigo 212, parágrafo único, do Código de Processo Penal. A regra passou a integrar o diploma processual penal após a reforma de 2008 e privilegia o sistema acusatório — juiz neutro e destinatário da prova; Segundo previsto, o juiz pode complementar as perguntas das partes, evidenciando seu caráter de participação secundária na produção da prova. Especificamente, pode indagar a testemunha sobre os pontos não esclarecidos quando da atuação das partes; Sobre o tema, a precisa lição de Eugênio Pacelli: "A Lei nº 11.690/08 trouxe importante alteração no procedimento de inquirição de testemunhas. Ali se prevê que as perguntas das partes serão feitas diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem a repetição de outra já respondida (artigo 212, CPP). E, mais ainda, prevê que o juiz poderá complementar a inquirição, sobre pontos eventualmente não esclarecidos (artigo 212, parágrafo único, CPP). Observa-se, então, que a medida se encontra alinhada a um modelo acusatório de processo penal, no qual o juiz deve assumir posição de maior neutralidade na produção da prova, evitando-se o risco, aqui já apontado, de tornar-se o magistrado um substituto do órgão de acusação. Assim, as partes iniciam a inquirição, e o juiz a encerra". (PACELLI, 2020, p. 530); No entanto, se com uma mão o Supremo Tribunal Federal afaga o sistema acusatório, com a outra acaricia o modelo inquisitorial ainda arraigado na cultura jurídica nacional; Alguns dias após nos brindar com esperança de avanços, o plenário da corte considerou que é constitucional a condução e instrução, pelo próprio STF, do famigerado Inquérito nº 4781, instaurado com o objetivo de investigar a existência de notícias fraudulentas (fake news); Sequer é preciso dizer que os fatos são graves e ameaçam a estrutura da frágil democracia brasileira. É evidente, portanto, o interesse público no esclarecimento e investigação dos fatos, bem como a persecução penal dos que, sob a justificativa falsa de liberdade de expressão, eventualmente cometam crimes de ódio, de ameaça e de denunciação caluniosa contra os juízes da Corte Suprema; Todavia, vale evocar a máxima de Ovídio de que "os fins NÃO justificam os meios". Há um Departamento de Polícia Federal e um Ministério Público Federal fortes, atuantes e capazes de conduzirem investigações sérias nesta temática e nenhum argumento, por mais relevante que seja, legitima que o Estado-juiz assuma as posições de investigador e julgador concomitantemente. Qual a imparcialidade que se pode aguardar desses julgadores?) https://www.conjur.com.br/2020-jun-25/dias-kershaw-processo-penal-brasil?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
Autor: Drº Mattosinho

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