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Procedimento do júri - o fair play processual na expectativa da tréplica - 06/04/2019

Procedimento do júri - o fair play processual na expectativa da tréplica (Preceitua o artigo 476, caput, do Código de Processo Penal, que uma vez: Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissíveis a acusação, sustentado, se for o caso, a existência de circunstância agravante; Em ato contínuo, o parágrafo 3º do mesmo dispositivo, prevê que: Finda a acusação terá a palavra a defesa; Tem-se com isto, portanto, o momento dos debates orais travados entre acusação e defesa perante o plenário do júri, aos quais é permitido, via de regra, a exposição das respectivas teses ao corpo de jurados, dentro do intervalo de tempo de 1 hora e 30 minutos para cada (artigo 477, caput, do Código de Processo Penal). Por conseguinte, de forma bem sucinta o artigo 476, parágrafo 4º, do mesmo diploma legal, prevê que: A acusação poderá replicar e a defesa treplicar; Neste ponto, suscita a delicada questão aqui versada, concernente se a réplica é uma prerrogativa da acusação, sendo a tréplica um eventual desdobramento, ou se inexiste relação de dependência entre estas, cabendo unicamente a cada parte decidir quanto o exercício ou não desta nova oportunidade de exposição de teses; Partindo de uma premissa reducionista, a qual considera que o ato de treplicar demanda logicamente uma réplica antecedente, predomina amplamente o entendimento que só é dado à defesa fazer uso da tréplica se houver réplica do acusador (LOPES JÚNIOR, 2017, pp. 826-827); Somado a este argumento, enxerga-se também no dispositivo em comento um impeditivo de ordem gramatical, no sentido de que o verbo “poderá” carreia um valor semântico de faculdade, sobre o qual o exercício do ato seguinte, na espécie a tréplica, estaria intrinsecamente vinculada; É importante que se diga no que versa a referenciada plenitude de defesa (Art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal), que longe de mera variação terminológica, exige um grau ainda maior do que o da ampla defesa, especialmente por se tratar de um tribunal popular, em que os jurados decidem mediante íntima convicção, com base notadamente nos debates orais travados[1]; Em decorrência da plenitude de defesa, torna-se possível, inclusive, não só o exercício da tréplica sem réplica, como se deve extirpar qualquer limitação probatória sobre o acusado, sendo-lhe permitido ouvir número maior de testemunhas previsto em lei, requerer tempo sobressalente para expor tese defensiva e, porque não, inovar na tréplica (BADARÓ, 2017)[2]; Ao lado da plenitude de defesa, a qual constitui fator mais do que suficiente para permitir que a defesa vá à tréplica independente do cenário posto, o conteúdo da negativa da réplica por parte da acusação merece igualmente um olhar mais atento; Muito embora prevaleça que, ao se oportunizar o direito de réplica, o membro do parquet deve se limitar a declinar “sim” ou “não”, sob pena de quaisquer acréscimos serem interpretados como conteúdo de tal (BADARÓ, 2017. p. 714), não há como negar que o ato de não apresentar uma réplica importa substancialmente em um juízo de valoração consubstanciada na avaliação concreta de qual tese restou melhor assimilada pelos jurados; Veja, mesmo sem qualquer consideração, o simples “não” carrega simbolicamente uma manifestação da acusação, ainda que implícita, sobre o andamento do júri, sendo a mensagem então absorvida pelo corpo de jurados como a materialização de que o processo se encontra maduro para julgamento (MARQUES, 2019); de outro lado, em desequilíbrio, nem ao menos é oportunizado que em seguida a defesa se manifeste como ato derradeiro, o que é a lógica que deve imperar no processo penal; Impende registrar, por oportuno, o entendimento de TOURINHO FILHO ( 2013, pp. 60-61), que vai além ao tratar a paridade de armas (par conditio ou equality of arms) como aspecto específico da noção de igualdade, no sentido de que os poderes instrumentais conferidos à acusação não podem ser furtados da defesa; É nodal também destacar – um aparte, já que se estar a tratar de júri – que o princípio da isonomia não impede em absoluto o tratamento diferenciado das partes, sendo justificável com critérios de razoável discriminação que visam, por mais paradoxal que seja, conferir tratamento desigual para retirar a parte do seu estado natural e colocá-las em situação de igualdade (2017, pp. 128-129); No caso da acusação penal, em que este atua em nome do Estado, a premissa não pode caminhar em ritmo diverso, sendo o dever de “boa-fé” fator que não permite conceber a réplica como uma faculdade ou prerrogativa da acusação, sem a qual a tréplica não exista, a fim de admitir um desequilíbrio que instrumentaliza o tempo como estratégia e permite que uma das partes possa ditar o destino do procedimento; Como imperativo de justiça, se faz imprescindível, portanto, à aplicação do Princípio da Lealdade Processual, o qual encontra esteio analógico no artigo 5º do Código de Processo Civil de 2015, que impõe: Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com boa-fé; No caso da tréplica, o princípio da isonomia – aqui qualificado pela plenitude de defesa – orienta que dentro do fair play processual as partes saibam de antemão o procedimento que será seguido. Não se trata, portanto, na transparência da escolha das teses como estratégia, mas no maneio unilateral do tempo em que as partes discorrerão; No caso da tréplica, o princípio da isonomia – aqui qualificado pela plenitude de defesa – orienta que dentro do fair play processual as partes saibam de antemão o procedimento que será seguido. Não se trata, portanto, na transparência da escolha das teses como estratégia, mas no maneio unilateral do tempo em que as partes discorrerão) https://canalcienciascriminais.com.br/procedimento-do-juri-expectativa-da-treplica/
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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