Prisões (trata, ademais, que como regra, não cabe prisão preventiva para alguns delitos, sob pena de violação aos princípios da legalidade e proporcionalidade das penas; que para a apuração da pena máxima cominada, considerar-se-ão as qualificadoras, as causas de aumento e de diminuição de pena; que havendo concurso material de crimes, somam-se as penas máximas previstas. Já no concurso formal e na continuidade delitiva, acrescentar-se-á o aumento máximo previsto em lei; que o s delitos culposos admitem a substituição qualquer que seja a pena aplicada (CP, Art. 44, I), razão pela qual é incompatível com a segregação provisória; que no caso de descumprimento das condições da medida cautelar, o juiz pode decretar a preventiva (CPP, Art. 282, § 4°, e Art. 312, parágrafo único), razão pela qual há quem a considere possível em crimes culposos. Temos, porém, que tal só é possível nos casos de violação das condições da prisão cautelar decretada para crimes dolosos, forçosamente, não para os imprudentes, tampouco para as contravenções; que havendo reincidência em crime doloso, não necessariamente reincidência específica (prática do mesmo delito), é possível decretá-la. Não é o caso, porém, quando houver reincidência em delitos culposos ou culposos e dolosos (e vice-versa), nem em contravenção; que não é cabível a decretação automática da prisão pelo simples fato da reincidência. Como medida cautelar de caráter excepcional, há de tratar-se de reincidência em crime grave, incompatível com medidas alternativas ou substitutivas da pena e também com outras medidas cautelares diversas; que mesmo em caso de condenado reincidente, é possível a substituição da pena, inclusive, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime (CP, Art. 44, § 3°); que a lei permite a custódia preventiva, e mesmo que a pena cominada seja igual ou inferior a quatro anos, quando se tratar de crime doloso que envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; que é admitida a prisão preventiva – em verdade, uma espécie de condução coercitiva – quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. Também aqui não é aplicável a exigência legal de pena superior a quatro anos; que não cabe prisão provisória – preventiva ou temporária – durante o período eleitoral (Código Eleitoral, Art. 236); que ao contrário da preventiva, a prisão temporária apenas pode ser determinada durante a investigação – e nunca de ofício -, de modo que, oferecida a denúncia, precluirá o direito de a autoridade competente (MP ou Delegado de Polícia) postulá-lo; que o inquérito não é indispensável para a determinação da prisão temporária, já que poderá ser precedida de outros elementos informativos (sindicância, comissão parlamentar de inquérito etc.). O que de fato importa é que sua decretação esteja fundada em elementos mínimos de prova. Também por isso, não é necessário prévio indiciamento, embora a lei use o termo “indiciado”, quando o correto era “investigado”; que só pode ser determinada para os graves delitos taxativamente previstos no Art. 1°, III, da Lei 7.960/89. Nenhum outro delito, que não os que a lei refere de modo expresso, é passível de prisão temporária; que exige a presença dos seguintes requisitos (fumus commissi delict e periculum libertatis): 1) fundadas razões de autoria ou de participação nos crimes que a lei menciona de modo peremptório (Art. 1°, III); 2) imprescindibilidade para as investigações policiais (Art. 1°, I); que quanto à prisão temporária do investigado que não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade (Art. 1°, II, da Lei), cuida-se, em realidade, de uma das possíveis formas de imprescindibilidade para as investigações (item 2), razão pela qual não é um requisito autônomo. O tema é controvertido; que seja como for, quando decretada em relação ao investigado que não tiver residência fixa ou que não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade, a prisão temporária, uma espécie de condução coercitiva, que deve ser revogada tão logo seja cumprida a sua finalidade; que compete à autoridade policial representar por sua decretação ou ao MP postulá-la ao juiz ou tribunal. No caso de representação da autoridade policial, será ouvido o MP; que a prisão temporária será sempre decretada com prazo fixo, de cinco dias, prorrogável por igual período, a pedido da autoridade policial. Em se tratando de crime hediondo, o prazo será de trinta dias, prorrogável por mais trinta dias; que expirado o prazo legal, o preso será posto em liberdade, exceto se for decretada a prisão preventiva; que os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos).
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