Você tem garantias e direitos, portanto, conte com o seu Advogado de confiança para defendê-lo (a)
Notícias
Artigos
Prisão temporária é uma exageração inconstitucional - 11/07/2019
Prisão temporária é uma exageração inconstitucional (Em uma análise acerca da constitucionalidade material, mais evidente se mostra a incompatibilidade entre a Lei Maior e a Lei 7.960/89. A título de exemplificação: (i) a prisão temporária se proclama aplicável sempre “quando imprescindível para as investigações do inquérito policial” (artigo 1º, inciso I). Lacunosa, genérica e indeterminada, a redação confere à persecução penal demasiado poder discricionário em dissonância com as aspirações cultivadas pela civilização ocidental desde o iluminismo; (ii) o suspeito com identidade não esclarecida deve permanecer preso e à disposição das autoridades por cinco a dez dias (artigo 1º, inciso II c/c artigo 2º, caput), ou 30 a 60 dias em caso de crime hediondo (Lei 8.072/90, artigo 2º, parágrafo 4º), enquanto na prisão preventiva, independentemente da natureza e gravidade do delito, a medida extrema e excepcional deve perdurar somente até a correta identificação do encarcerado (CPP, artigo 313, parágrafo único);; (iii) a incidência do permissivo legal se ancora na gravidade abstrata dos tipos penais enumerados como crimes mais graves, como homicídio doloso, roubo e estupro (artigo 1º, inciso III). É dizer, a norma denota um fim preponderante de satisfação do clamor social, sem a exigência da concretude do periculum libertatis e da excepcionalidade como ultima ratio, requisitos previstos para qualquer prisão provisória, como ocorre na prisão preventiva por expressa disposição veiculada pela reforma processual penal de 2011 (CPP, artigos 312 c/c 282, parágrafo 4º); Aliás, a seletividade da prisão temporária segundo a gravidade abstrata do tipo penal já reflete, per si, não uma técnica científica e processual, mas o anseio de um sistema repressivo ainda imoderado e suscetível ao clamor público ávido por justiçamento instantâneo — paixão típica de povos obcecados por experiências e distrações sanguinárias; Ou seja, o instituto viola flagrantemente o princípio da presunção de inocência, dada a sua finalidade desprovida de efetiva cautelaridade, por não se destinar a assegurar, no processo penal, o procedimento do devido processo legal[3]; Com efeito, prender para apurar destoa do justo processo legal e da sua ínsita garantia de que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente” (CF, artigo 5º, inciso LXI); No desempenho da elevada missão de proteger os direitos fundamentais e de garantir a ordem constitucional, o Supremo Tribunal Federal dirá sobre a (in)constitucionalidade da Lei 7.960/89 no julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade 4.109 e 3.360, no próximo 15 de agosto) https://www.conjur.com.br/2019-jul-11/willer-tomaz-prisao-temporaria-euma-exageracao-inconstitucional?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook