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Prisão em flagrante não pode ser sinônimo de condenação - 21/08/2018
Prisão em flagrante não pode ser sinônimo de condenação (A prisão em flagrante, em termos legais, vem prevista no artigo 302 do Código de Processo Penal e, pela redação legal, pode ser constatada em algumas situações distintas, mas todas igualmente suficientes a justificar uma prisão imediata. A norma elenca três espécies de flagrância, definidos pela doutrina e jurisprudência como “flagrante próprio”, “flagrante impróprio” e “flagrante presumido”. Todos eles possuem características distintas, mas, por outro lado, possuem o mesmo efeito, porquanto justificam a imediata constrição do sujeito, ainda que sem prévia ordem judicial; O “flagrante próprio”, conforme se infere do artigo 302, inciso I e II, do CPP, se caracteriza pela proximidade entre o agente e o fato criminoso. Nessa espécie de flagrância, o indivíduo é surpreendido cometendo a infração penal, sendo que o agente, nesses casos, é interceptado no momento em que percorre as etapas do denominado iter criminis (caminho do crime). – o que justifica a prisão como forma de interrupção –; ou é capturado no momento seguinte à consumação do delito; No “flagrante impróprio” a proximidade entre o sujeito e a infração penal é reduzida. O que o caracteriza, em verdade, é a contínua perseguição contra o indivíduo logo após o cometimento do crime, perseguição esta, aliás, que pode durar horas ou dias e, mesmo assim, o estado de flagrância permanece hígido; Por fim, a norma processual traz a figura do “flagrante presumido ou ficto” (que não deve ser confundido com o flagrante forjado ou preparado, ambos ilegais). Nessa modalidade não se pode afirmar categoricamente que o agente foi o autor da infração penal, mas, sim, que este foi encontrado, logo após a prática do crime, portando materiais ou objetos da infração penal. E veja-se que o ato de encontrar, como afirma AURY LOPES JR. (2013, p. 811), deve decorrer de uma relação causal, não casual. Ou seja, o “encontro” deve partir de atos posteriores à constatação do delito no sentido de perseguir aquele que supostamente perpetrou a ação criminosa; Em todos os casos, porém, ainda que se possa falar na aparência de autoria dos crimes, por suposto, a situação passa bem longe da presunção absoluta, até mesmo porque cada uma das figuras de “fragrância” apresentadas pela lei tem seus pontos de tormento, sobretudo o flagrante ficto. Tudo isso somado a forma como costumam ocorrer as prisões; Quem milita na área criminal muito bem sabe que a grande maioria das prisões em flagrante ou são feitas pela Polícia Militar ou, se muito, são efetuadas pelas Guardas Municipais ou Metropolitanas – atualmente com atuações muito próximas à polícia. Malgrado seja correto dizer que a maior parte dos membros dessas corporações se pautam pelo cumprimento estrito dos mandamentos legais, máxime no que atine à constatação do ato de flagrância, não se pode olvidar da possível ocorrência de excessos, senão abusos, por parte de alguns policiais – e eles, de fato, ocorrem. Não é incomum que se encontrem relatos de presos violentados pela polícia a fim de “confessar” a prática criminosa – às vezes sequer inexistente – ou a indução de uma eventual vítima a reconhecer alguém como autor do crime no escopo de justificar a prisão; Há casos em que policiais, por equívoco ou má-fé, praticam atos abusivos contra determinados sujeitos, escudados sob o conceito de “fundada suspeita”, e a fim de justificar a ação desastrosa, forjam ou induzem o estado de flagrância. A partir disso, amparados na “credibilidade” de suas palavras e na conivência de muitos integrantes da polícia judiciária, durante a feitura do auto de prisão em flagrante pelo delegado de polícia, efetuam a “corroboração” do flagrante com relatos combinados. Nesses casos, como a prática forense demonstra, é bastante comum que os policiais figurem na posição de condutor e testemunha do ato, e o preso passa a ser, então, a “voz dissonante” do registro oficial, passando a história a ser feita pela lógica do “dois contra um”, em que a palavra do condutor (policial) corroborada pela testemunha (policial) – muitas vezes com termo de declarações idêntico ao do condutor – se constitui na “história oficial” dos fatos; Há casos também em que, embora se possa afirmar a legitimidade da prisão em flagrante, o crime cometido está amparado em causas justificadoras (como a legítima defesa ou estado de necessidade) ou exculpantes (como a obediência hierárquica), as quais, pela especificidade, tornam-se impassíveis de demonstração na órbita do auto de prisão em flagrante, demandando maior aprofundamento) http://www.salacriminal.com/home/prisao-em-flagrante-nao-pode-ser-sinonimo-de-condenacao