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Prisão domiciliar para gestantes, puérperas, mães de crianças e mães de pessoas com deficiência - 04/01/2019

Prisão domiciliar para gestantes, puérperas, mães de crianças e mães de pessoas com deficiência (Em fevereiro do ano de 2018, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Habeas Corpus 143641/SP, emitiu uma decisão declarando que mulheres grávidas, puérperas (que deram à luz há pouco tempo), mães de crianças até 12 anos incompletos e mães de pessoas com deficiência, acusadas de crimes não violentos, devem aguardar julgamento sob prisão domiciliar; Em relação, especificamente, à possibilidade de prisão domiciliar, tema central em questão, ressalta-se que o CPP, em seu Art. 318, prevê as hipóteses de cabimento. Contudo, é importante destacar que o Estatuto da Primeira infância alterou esse rol, modificando o inciso IV e incluindo dois novos incisos; Por fim, apesar de não estar prevista no rol do artigo 319 do CPP, que prevê as medidas cautelares diversas da prisão, a prisão domiciliar pode ser utilizada a fim de evitar a constrição da liberdade durante a instrução processual. Ela é um instrumento substitutivo da prisão preventiva, isto é, para sua existência é necessário que, anteriormente, a prisão preventiva tenha sido decretada. Neste sentido, sobre a prisão domiciliar, menciona Dezem (2016, p. 777): “Medida substitutiva uma vez que pressupõe o decreto de prisão preventiva. Para todos os efeitos o indiciado ou acusado está em cumprimento da prisão preventiva. O que é substituído é o local de seu cumprimento, ou seja, em vez do cárcere o cumprimento será em seu domicílio.”; Foi ressaltado que o fato de haver reincidência não impede a concessão do benefício, devendo o juiz examinar o caso concreto considerando as restrições impostas para a aplicação da prisão domiciliar definidas na decisão, podendo o juiz, sempre que verifique ser inviável o benefício, substituí-lo por medidas alternativas à prisão previstas no Art. 319 do CPP; A decisão determina que os juízes deverão adotar, desde já, nas audiências de custódia, o entendimento supramencionado, concedendo, como regra, a prisão domiciliar, sempre com a observância dos parâmetros estabelecidos; Em muitas decisões se verificava o critério da imprescindibilidade dos cuidados da mãe para a concessão do benefício da prisão domiciliar. Com o novo inciso V do Art. 318 do CPP, que acrescentou nova hipótese de prisão domiciliar (mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos), a inovação foi silente sobre essa imprescindibilidade; Apesar de o Ministro Relator Ricardo Lewandowski ter explicitado em seu voto que para a concessão do benefício deve-se apurar a condição de guardiã dos seus filhos ou se há a suspensão ou destituição do poder familiar, nada foi relatado de forma específica sobre a imprescindibilidade dos cuidados maternos ou como ela se configuraria; Portanto, tendo em vista que a decisão do STF estabeleceu claros critérios e restrições para a aplicação da prisão domiciliar a presas grávidas ou mães de crianças e nada informou acerca da imprescindibilidade, conclui-se que ou não há tal critério ou este já se presume pelo fato de ser mãe. Em vista disso, não se poderia mais denegar o benefício por considerar que a mãe não se faz necessária para os cuidados do filho; Contudo, os autores deixam claro que a concessão da prisão domiciliar para elas, mesmo passando a ser regra, não pode se dar de forma automática somente pelo fato de ser gestante ou mãe de criança por não se tratar de um direito absoluto e irrestrito, devendo ser analisado o caso concreto e a possível existência de outros motivos que possam justificar a manutenção da prisão preventiva, como, por exemplo, a periculosidade real e extrema da indiciada ou ré, devendo tais circunstâncias pessoais que impeçam a concessão do benefício serem devidamente fundamentadas) https://jus.com.br/artigos/71095/prisao-domiciliar-para-gestantes-puerperas-maes-de-criancas-e-maes-de-pessoas-com-deficiencia
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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