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Prisão domiciliar - loteria jurídica - 10/08/2020

Prisão domiciliar - loteria jurídica (Recentemente, as concessões e denegações de prisões domiciliares, seja para investigados ou condenados criminalmente, vêm estampando as manchetes dos grandes periódicos e noticiários. O dito regime domiciliar possui previsão expressa na Lei de Execução Penal (art. 117), garantido sua aplicação para os condenados que cumprem a sua pena no regime aberto, nas seguintes condições: I. maior de 70 anos; II. acometido a doença grave; III condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental e IV. Gestante; Ocorre que, em razão da pandemia, por meio da Resolução nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, passou-se, sobretudo nos casos em que o crime fora cometido sem o emprego de violência ou grave ameaça, a flexibilizar a concessão da prisão domiciliar, principalmente aos detidos com idade avançada e/ou com alguma enfermidade grave comprovada; Em 09 de abril de 2020, Roger Abdelmassih teve seu pedido de prisão domiciliar concedido pela magistrada – Doutora Sueli Zeraik de Oliveira Armani, conhecida por proferir muitas decisões contrárias ao que pede a defesa, e que já havia concedido a ele esta mesma benesse – em 2017, muito antes de se imaginar a existência da covid-19; Vale ressaltar que, em outubro de 2019, o regime domiciliar havia sido revogado pela juíza, Doutora Andréa Barreira Brandão, ao concluir a existência de “graves denúncias que constaram do pedido de providências, apontando indícios de que o sentenciado fez uso de seus conhecimentos médicos para ingerir medicações que levaram a complicações e descompensações intencionais a fim de alterar a conclusão da perícia judicial” e que pesava uma condenação “definitivamente à pena de 173 anos, 06 meses e 18 dias, de reclusão no regime fechado, por infração ao disposto no artigo 213 “caput” e artigo 214 “caput”, ambos c/c o artigo 14, inciso II, e artigo 213 “caput” e artigo 214 “caput”, todos do Código Penal”, que só será totalmente cumprida em 2292; O Ministério Público recorreu da decisão e o pedido de revogação da prisão domiciliar do ex- médico foi distribuído à 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça, tendo como relator o Des. José Raul Gavião de Almeida; Para o Desembargador sorteado “a prisão domiciliar só é cabível ao preso que se encontra no regime aberto e satisfaz uma das condições do artigo 117 da Lei 7.210/84” (Agravo nº 0002935-37.2020.8.26.0026, julgado em 22.07.2020). Assim sendo, caso a 6ª Câmara do Tribunal de Justiça aplique ao ex- médico o entendimento já firmado, em breve ele retornará à Penitenciária de Tremembé, destinada aos condenados com nível superior, conhecida como o melhor estabelecimento prisional do Estado de São Paulo; No entanto, este não foi o entendimento aplicado a Fabricio Queiroz e sua esposa, Márcia Aguiar, ambos investigados de participar do esquema de “rachadinha”, no gabinete do então deputado Flávio Bolsonaro; Inacreditavelmente, ambos tiveram o pedido deferido, não por inexistir decisões neste sentido ou por se tratar de uma determinação estapafúrdia, mas porque assim entendeu o Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro João Otávio de Noronha, que, apenas a título de curiosidade, já havia indeferido uma infinidade de outros pedidos aparentemente idênticos e, curiosamente, após conceder esse benefício ao casal, continuou a negá-los; Da mesma forma, João Teixeira de Faria, conhecido como João de Deus, mesmo depois de condenado e respondendo a diversos processos, por crimes sexuais de extrema gravidade, também teve a prisão domiciliar deferida pela juíza Rosangela Rodrigues dos Santos, na comarca de Abadiânia/GO, na oportunidade fundamentou: “embora esteja sendo acusado por fatos de extrema gravidade, o requerente é idoso, acometido por doenças graves, por isso inserido no denominado grupo de risco para infecção pelo coronavírus, principalmente diante das más condições da cela (paredes mofadas, insalubridade) propícia à disseminação da Covid-19”; Contudo, não se pode esquecer que o ex-deputado Nelson Meurer, que foi o primeiro condenado pela operação lava jato e teve seu pedido de prisão domiciliar negado no Supremo Tribunal Federal, em um julgamento que terminou empatado, mas no qual, curiosamente, prevaleceu o entendimento do relator Ministro Edson Fachin, faleceu na cadeia de covid-19; Por óbvio, o tema não é simples, inclusive porque diversos presos, sem possuir qualquer enfermidade e/ou idade avançada, com perfeita saúde, tentam se valer indevidamente da pandemia para se ver livres e não cumprir suas penas e/ou a medidas restritivas de liberdade da forma como impostas nas decisões judiciais; As inconsistências e incoerências constantes nas decisões judiciais ampliam cada dia mais a sensação de que a distribuição da justiça está se tornando uma loteria, tendo em vista que o tratamento não é igualitário, razão pela qual a “sorte” está com aqueles que têm seu processo distribuído para determinado magistrado. A ausência de uniformização das decisões judiciais não só retira a segurança jurídica, como também reforça ainda mais a percepção de injustiça, transformando o direito em um grande jogo de azar) https://ver-o-fato.com.br/prisao-domiciliar-loteria-juridica/?fbclid=IwAR3gUVVzsw-N9GsD7Ut-gSIwHaydv5j5i-J9O2wHJGrTbEU3JoLwYhmrc7Y
Autor: Drº Mattosinho

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