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Princípio da presunção de inocência (trata, ademais, que dado o status - 03/04/2017

Princípio da presunção de inocência (trata, ademais, que dado o status legal de não culpado, de inocente, cabe à acusação (MP ou querelante), e não ao réu, todo o ônus de provar – validamente – a punibilidade do denunciado segundo o devido processo legal. Não se prova a inocência, mas a culpa; que se o crime é, do ponto de vista descritivo-analítico, um fato típico, ilícito e culpável (e também punível, segundo alguns), não faria sentido que o ônus da prova que recai sobre o acusador público ou privado se limitasse a apenas uma parte desses elementos; que além de fazer prova da prática de um delito, deve também provar eventuais circunstâncias qualificadoras, causas de aumento de pena e agravantes; que se houver dúvida razoável quanto aos fatos, ao direito ou quanto às circunstâncias, deverá favorecer o imputado. O princípio in dubio pro reo vale, pois, para as questões fáticas e jurídicas, para os temas principais e acessórios; que não cabe ao acusado provar o seu álibi (embora recomendável que o faça), nem demonstrar a presença de causas de justificação; que de acordo com a Súmula 444 do STJ, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base; que o princípio é aplicável também à execução penal, já que sempre que houver dúvida, por exemplo, sobre se o condenado praticou ou não falta grave, se tem ou não direito à progressão de regime, se violou ou não as regras do livramento condicional, tal contará em seu favor; que quanto à revisão criminal (CPP, Art. 621), cabe ao condenado fazer prova das alegações que autorizariam a rescisão da coisa julgada; que execução antecipada em favor do réu (preso provisório) que recorreu da sentença condenatória é possível pelos seguintes motivos: 1) Como só a defesa recorreu, não é possível reformatio in pejus; 2) Não seria razoável que o condenado provisório tivesse tratamento mais duro que o condenado definitivo; 3) Não faria sentido que o condenado fosse prejudicado por exercer um direito, o de recorrer; 4) O princípio da presunção de inocência foi instituído histórica e constitucionalmente em favor do indivíduo, e não do Estado, razão pela qual não sofre aí violação alguma; 5) A execução provisória tem previsão legal expressa (LEP, Art. 2°, parágrafo único); que é possível a execução provisória da sentença em favor do preso provisório mesmo se houver recurso da acusação, inclusive para aumentar a pena, se e quando o seu eventual provimento não tiver repercussão sobre o pedido formulado em execução, como nos seguintes casos: 1) Se o recurso não objetivar aumento de pena, quando, v. g., insurgir-se apenas contra a parte da sentença que absolveu um dos corréus ou lhe aplicou pena considerada branda; 2) Quando vise à absolvição do réu ou à atenuação da pena; 3) Quando, havendo recurso para majorar a pena, o seu possível provimento não for prejudicial ao reconhecimento do direito postulado; que admitida a execução provisória da sentença (contra ou a favor do preso provisório), o condenado fará jus a todos os direitos previstos na Lei de Execução Penal, se atendidos os requisitos legais). http://emporiododireito.com.br/principio-da-presuncao-de-inocencia/
Autor: Mattosinho

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