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Princípio acusatório e impossibilidade de condenação na hipótese de pedido de absolvição do MP - 11/11/2017
Princípio acusatório e impossibilidade de condenação na hipótese de pedido de absolvição do MP (É “defeso ao magistrado afastar a situação mais favorável ao réu, postulada pelo órgão acusador, sob pena de violação do contraditório e da correlação entre acusação e sentença” (Apelação Crime Nº 70055944359, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 17/10/2013); Em igual sentido a decisão, que proferida pela 5ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito, de relatoria do Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, publicada em 27/10/2009: (...) IV– A vinculação do julgador ao pedido de absolvição feito em alegações finais pelo Ministério Público é decorrência do sistema acusatório, preservando a separação entre as funções, enquanto que a possibilidade de condenação mesmo diante do espaço vazio deixado pelo acusador, caracteriza o julgador inquisidor, cujo convencimento não está limitado pelo contraditório, ao contrário, é decididamente parcial ao ponto de substituir o órgão acusador, fazendo subsistir uma pretensão abandonada pelo Ministério Público. A decisão analisou com rara sabedoria o problema, calcando, com acerto, no trinômio pretensão acusatória – sistema acusatório – contraditório, na mesma linha da fundamentação anteriormente exposta. Dessa forma, pedida a absolvição pelo Ministério Público, necessariamente a sentença deve ser absolutória, pois na verdade o acusador está deixando de exercer sua pretensão acusatória, impossibilitando assim a efetivação do poder (condicionado) de penar. (...) Diante da inércia da jurisdição – crucial para o sistema acusatório e a garantia da imparcialidade – decorrente do ne procedat iudex ex officio, não pode o juiz prover sem que haja um pedido e, como consequência, daí decorre outro princípio: o juiz não pode prover diversamente do que lhe foi pedido. A inclusão por parte do juiz de agravantes que não estavam na imputação representa uma indevida modificação no fato processual. Portanto, inaplicável o Art. 385 do CPP e, quando utilizado, conduz a uma grave nulidade da sentença; Daí porque não pode o Julgador ir além da pretensão acusatória, eis que não há o substrato a justificar a punição do Estado, vale dizer, não pode o Julgador promover ação sem o pedido. Se assim proceder, o Julgador estará julgando de ofício e usurpando o papel no processo que não lhe pertence – atribuindo a si função persecutória em retrocesso ao modelo inquisitorial, o que não se coaduna com o Estado Democrático de Direito) https://canalcienciascriminais.com.br/impossibilidade-condenacao-pedido/