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Primazia de mérito e jurisprudência defensiva dos tribunais - 16/07/2018

Primazia de mérito e jurisprudência defensiva dos tribunais (Há muito se critica a chamada jurisprudência defensiva[1], “técnica” utilizada pelos tribunais que consiste na supervalorização de requisitos formais para inviabilizar a apreciação do mérito recursal.; No plano recursal, o CPC estabelece, por exemplo, que o relator, antes de declarar a inadmissibilidade do recurso, deve conceder prazo de cinco dias para a parte sanar eventual vício ou complementar a documentação exigível (artigo 932, parágrafo único), sendo possível, portanto, corrigir falha na representação processual[13][14], sanar eventual equívoco no recolhimento (como forma de evitar a deserção — artigo 1.007, parágrafos 2º, 4º e 7º)[15] e adunar peças faltantes, entre outros; Na mesma linha, o voto vencido passa a fazer parte integrante do acórdão para fins de prequestionamento (artigo 941, parágrafo 3º), o que evita a alegação de ausência do referido requisito quando o tema não é tratado no voto condutor; Da mesma forma, as cortes superiores estão autorizadas a desconsiderar vícios formais de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o reputem grave (artigo 1.029, parágrafo 3º); O código também estabelece um “livre trânsito de recursos perante as cortes superiores” (artigos 1.032 e 1.033)[16], impedindo o famoso “deixa que eu deixo”, o que normalmente acontecia quando o STJ entendia que a matéria tinha viés constitucional e não julgava o REsp, e, na sequência, o STF fulminava o RE por entender que a violação era reflexa. Ou seja, ninguém apreciava a matéria; Nessa esteira, cabe destacar, ainda, a desnecessidade de ratificação do recurso interposto antes do julgamento de embargos de declaração, quando esses tiverem sido rejeitados ou não tiverem alterado o resultado do julgamento anterior (artigos 1.024, parágrafo 5). A mesma lógica se aplica aos recursos especiais e extraordinários repetitivos (artigo 1.041, parágrafo 2º) e aos embargos de divergência (artigo 1.044, parágrafo 2º); Dois exemplos da jurisprudência defensiva “versão CPC/15”[17]; O primeiro é ligado ao prequestionamento: o STJ passou a não conhecer recursos especiais se o recorrente — em caso de alegação de omissão, contradição ou obscuridade — não indicar a violação ao artigo 1.022, mesmo que tenha oposto embargos de declaração junto ao tribunal de origem (AgInt no AREsp 1.128.181/RS). A exigência é absurda, pois, à luz do artigo 1.025 (justamente para fins de prequestionamento), consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes os alegados vícios. Ora, se o vício existe e foi reconhecido pelo tribunal, a matéria deve ser apreciada, não podendo o recurso ser fulminado sob a alegação de que o recorrente também deveria ter suscitado a violação ao artigo 1.022; O segundo exemplo envolve a comprovação do feriado local[18]: recentemente, o STJ, em sentido contrário ao próprio entendimento firmado na égide do CPC/73[19] e à posição do STF[20], decidiu pela impossibilidade de se comprovar posteriormente a tempestividade de recurso, em razão de feriado local[21]. Na visão dos ministros[22], o artigo 1.003, parágrafo 6º, do CPC trata especificamente da questão (“o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”); Não podemos concordar. Primeiro, porque, como visto, todo o mosaico normativo (especialmente os artigos 932, parágrafo único, e 1.029, parágrafo 3º) e a própria ideologia do código têm como foco a apreciação do mérito, superando-se as senseless formalities. Segundo, porque, embora o artigo 1.003, parágrafo 6º, estabeleça que o feriado local deva ser comprovado no ato de interposição do recurso, o dispositivo não impede expressamente a sua comprovação a posteriori[23]. Com a devida vênia, não se pode interpretar restritivamente direitos fundamentais; Por outro lado, o argumento do STJ de que a “intempestividade” é tida como vício grave e insanável também não seduz. Ora, não se pode confundir tempestividade com comprovação da tempestividade. Se o recurso é tempestivo e a discussão versa sobre a comprovação de sua própria tempestividade, deve a parte ter o direito de demonstrar a sua viabilidade[24]) https://www.conjur.com.br/2018-jul-16/marcelo-mazzola-primazia-merito-jurisprudencia-defensiva?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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