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PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. A ALEGAÇÃO DA VÍTIMA X PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E A APLICAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA - 07/07/2020
PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. A ALEGAÇÃO DA VÍTIMA X PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E A APLICAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (Noutro norte, apesar da afamada “presunção de verdade” nos dizeres da suposta vítima, em fatos que envolvam a ocorrência de violência doméstica, os mesmos não podem ser interpretados em caráter absoluto, sob pena de ferirmos garantias individuais e, especialmente, a presunção de não-culpabilidade que deve permear toda apuração que caminhe neste sentido; Soa forçoso apreciarmos e interpretarmos os dizeres da suposta vítima, em eventual prática ilícita relatada pela mesma, fora de um esteio probatório mínimo. Se assim não pensarmos – a colação de prova atrelada à narrativa da vítima – estar-se-ia caminhando, irrefragavelmente, para a presunção de culpabilidade em detrimento da presunção de não-culpabilidade, ferindo de morte a Presunção Constitucional de Inocência; A famigerada regra – acredita-se que ainda vigente –, é a de que “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer” (Art. 156 do CPP), não podendo ser a mesma presumida, quiçá interpretada, em caso de dúvida, em desfavor do acusado, tudo isso em decorrência da inteligência do artigo 5º, inciso LVII da Constituição, pois “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”; É de rigor que, em caso de dúvida, que a decisão seja dada em prol do acusado (princípio do in dubio pro reo), sendo a Presunção de Inocência uma regra de tratamento em todo e qualquer processo judicial; Logo, torne-se temerária – especialmente, inconstitucional –, toda e qualquer decisão que subverta seus fundamentos, vez que, qualquer Estado que se proclame como Democrático de Direito, a eficácia de qualquer intervenção restritiva de liberdade – tal como ocorre na decretação de Medidas Protetivas de Urgência que determinam, na maioria das vezes, afastamento, não aproximação e não contato com a ofendida e seus familiares –, não deverá se atrelar à diminuição das garantias individuais; A legislação infraconstitucional – Lei Maria da Penha – não é, não pode ser e nunca será uma exceção à regra da Presunção Constitucional de Inocência, devendo, do mesmo modo que outras normas da mesma estatura, respeitar a Sistemática Acusatória presente em nosso Ordenamento Jurídico; A aplicação de Medidas Protetivas de Urgência pautadas tão somente nos dizeres isolados da vítima, a fim de se garantir a proteção presumida trazida no bojo da Lei, seria idêntico a tratar o acusado, presumidamente, como culpado por qualquer fato ou crime, recaindo, na hipótese, a prova da não ocorrência dos fatos sobre seus ombros e não sobre os ombros daquela que veio conclamar proteção do Estado, o que resulta na inversão da carga processual, cabendo àquele que deveria se presumir inocente a obrigatoriedade de se provar inocente; Na espécie, o que de fato existe e se extrai de casos que assim se portam, é a verdadeira “coisificação do acusado”, onde, prescindível se torna a produção de prova em Direito, bastando à palavra isolada da vítima como termômetro de provocação da tutela estatal – o que, data vênia, é um erro; Em suma, convém reforçar que, não existe “prova da inocência”, mas, a obrigatoriedade daquele que alega a “prova da não inocência”) https://emporiododireito.com.br/leitura/presuncao-absoluta-de-violencia-domestica-a-alegacao-da-vitima-x-presuncao-de-inocencia-e-a-aplicacao-de-medida-protetiva-de-urgencia