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Prejulgamento gera suspeição de julgador - 11/01/2018

Prejulgamento gera suspeição de julgador (Desse modo, embora não previsto no rol dos artigos 252 e 254 Código de Processo Penal - tampouco no Código de Processo Civil, que pode ser aplicado analogicamente ao CPP -, para Gustavo Badaró, dentre outros[2], esses artigos devem ser contemplados como rol exemplificativos ou numerus apertus - ou seja, o prejulgamento induz à suspeição do magistrado, conquanto essa hipótese não esteja positivada nos artigos referidos; Ampara-se esse entendimento, além da Constituição Federal, em declarações e tratados internacionais de direitos humanos que, de forma geral, asseguram duas características a todos os acusados – quais sejam, “o direito de serem julgados por um tribunal independente e imparcial[3]; Nesse sentido, é o magistério de Cristiano Fragoso, “embora não haja previsão legal explícita, deve ser possível, ao meu sentir, a arguição da suspeição na hipótese em que o Magistrado prejulga a causa, ou seja, manifesta açodadamente seu convencimento acerca da demanda que lhe é submetida”[4]; A corroborar com esses entendimentos, a imparcialidade judicial encontra-se devidamente assegurada nos seguintes diplomas internacionais: Declaração Universal dos Direitos Humanos (Art. 10), Declaração Americana dos Direito Humanos (Art. 26.2), Convenção Americana de Direitos Humanos (Art. 8.1), Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (Art. 14.1), e na Convenção Europeia para Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, de 1950 (Art. 6.1)[5]; Nesse raciocínio, apesar de a Constituição nacional não assegurar, expressamente, o direito de ser julgado por um juiz imparcial; inegável ser a imparcialidade conditio sine quo non de qualquer julgador, sendo, assim, uma garantia implícita[7]; No entanto, como se detectaria um juiz parcial?; Para o processualista Aury Lopes Jr., “a imparcialidade do juiz fica evidentemente comprometida quando estamos diante de um juiz que dá inequívocos sinais de que já decidiu a causa”. É que, como prossegue o autor, “grave inconveniente reside em tais argumentos a priori, na medida em que a decisão é tomada de forma precipitada, antes da plena cognição do feito, fulminando a própria dialética do processo e seu necessário contraditório”[12]; Vê-se, portanto, que a parcialidade do julgador deverá ser aferida pela exteriorização de atos imparciais; Para isso cotejar, a doutrina, em especial a europeia, a partir do julgamento do Caso Piersack vs. Bélgica, pelo Tribunal Europeu de Direitos Humanos (TEDH), passou a distinguir a parcialidade entre objetiva e subjetiva. Esta é verificada, embora para alguns seja impossível, no que “diz respeito ao que pensa um juiz que intervém em determinado caso penal”[13]. Aquela, por sua vez, “refere-se ao juiz, em razão de considerações de caráter orgânico ou funcional, não apresentar (nem dar sinais de) (pré)juizos ou (pré)conceitos em relação ao caso penal que irá julgar”[14]; Note-se, sem embargos, que o prejulgamento submete o processo ao mero jogo de cartas marcadas, aniquilando a jurisdição; Na lógica processual democrática, o juiz deve se submeter ao devido processo legal, formando seu convencimento durante a marcha processual e manifestar seu convencimento, apenas, no instante final do processo; leia-se, sentença; Dessa forma, em que pese parte da doutrina entender que a suspeição do magistrado deve estar estritamente estabelecida em lei, nos termos do artigo 254 do CPP, “a imparcialidade do julgador é tão indispensável ao exercício da jurisdição que se deve admitir a interpretação extensiva e o emprego da analogia diante dos termos previstos no Art. 3° do Código de Processo Penal”[15]; Desse modo, diante da presunção de parcialidade, a parte deverá argui-la na primeira oportunidade, uma vez que a hipótese é relativa, conforme já manifestou o Supremo Tribunal Federal[16]; Por tudo isso, deve-se recusar o julgador que demonstre sumariamente, antes do momento apropriado no processo, já ter formado seu convencimento sobre o desfecho causal) http://emporiododireito.com.br/leitura/prejulgamento-gera-suspeicao-de-julgador
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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