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Por que programas de compliance não podem ficar somente no papel - 03/10/2018
Por que programas de compliance não podem ficar somente no papel (Programas de compliance definem-se como métodos para prevenir e coibir a prática de irregularidades no interior de certo estabelecimento empresarial, buscando, portanto, estar em conformidade com a legislação brasileira e internacional, em sentido amplo, ou seja, atendendo ao disposto em leis, portarias, resoluções, regimentos internos, entre outros; Aderir ao compliance é favorável sob os olhos de terceiros, como investidores, clientes, fornecedores e parceiros, pois assenta a transparência e confiabilidade da instituição, trazendo, além da prevenção, a valorização da empresa; Essa valorização pode até mesmo ser certificada, tais como, a título de exemplo, o incentivo elaborado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, denominado de Agro+, trazendo enaltecimento da empresa sob a ótica da confiabilidade perante terceiros; O incentivo à aderência de programas de conformidade não se circunda somente ao caráter voluntário e de interesse privado, em alguns casos a adoção de programas de compliance é obrigatória por lei – em sentido amplo – como o disposto na Resolução 4.595/2017 do Banco Central do Brasil e a adoção obrigatória por instituições financeiras reguladas por ela; Para além do mais, a cultura brasileira atual está se voltando, principalmente, à prevenção e combate da criminalidade econômica. Desse modo, o legislativo, e até mesmo a administração pública direta e indireta, passaram a mover-se em favor da adoção de programas de conformidade, incentivando sua adoção, portanto (art. 2º da Resolução do BACEN nº 4.595, de 28 de agosto de 2017); Sendo assim, não é forçoso reconhecer a importância da adoção de compliance no campo empresarial, posto na movimentação favorável à obrigatoriedade geral de sua implementação para as pessoas jurídicas como um todo – não fixando-se somente à estas; Os programas de compliance ainda necessitam de aprofundamento. Além disso, dada a sua atualidade no Brasil, não é possível auferir precisamente o modus de sua aplicação nas pessoas jurídicas, bem como sobre sua eficácia, manutenção e permanência; Eles se amoldam através de manuais, códigos de ética e conduta, bem como pela elaboração de regimentos internos e políticas de treinamento de pessoal, com a certificação da realização deste ou, ainda, com a assinatura dos funcionários após o recebimento dos materiais; Contudo, passando ao cerne do artigo, muito embora a resolução supracitada (art. 5º, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX) e o Decreto Nº 8.420/2015 (art. 42 e incisos) disponham sobre formas de montar a estrutura de um programa de compliance, ainda não há uma forma exata de instituí-la, mas é possível presumir um fato: ela não deve existir somente na modalidade “paper work”; Neste caso, “paper work” significa a produção de materiais em massa, tais como manuais, códigos e regimentos internos de forma escrita e ampla, os quais são produzidos para atender uma formalidade obrigatória a estas; O problema dessa prática advém com a ilusória implementação de uma política de conformidade e, em decorrência dessa, não há eficácia do programa, tendo em vista atender as necessidades somente no aspecto formal; Além disso, elaborar materiais genéricos não viabiliza a prevenção total dos riscos da atividade empresarial, deste modo, podem não observar riscos específicos, cominações legais sobre o ramo ou até mesmo disposições de outros campos do direito que recaiam sobre a empresa; Perceba, portanto, que a fixação em uma instrumentalidade estritamente escrita não amolda-se ao intuito do compliance, pois ela somente foi moldada para atender uma obrigação legal, permanecendo, deste modo, ao continuísmo brasileiro, o qual valoriza a aplicação de itens somente em seu aspecto formal e, ainda, demonstrando a resistência quanto à adoção de um programa de integridade efetivo e preventivo; Outrossim, muito embora o responsável pela elaboração de um programa de conformidade formal, sem ser este aplicado no interior do estabelecimento empresarial, possa acreditar que está atendendo o contido na lei, sua constatação encontra-se um tanto quanto precipitada; Compliance encontra-se ligado diretamente com a responsabilização do compliance officer, do dirigente da empresa, entre outros envolvidos no setor. Passando a análise sob esta ótica, há chances de o ilusório programa falhar e, em decorrência desta falha, a prática de desvios de conformidade, como crimes, por exemplo, podendo gerar a responsabilidade por omissão ou até mesmo por cegueira deliberada, tendo em vista o dever de garante do dirigente, por exemplo; Ainda, há a proximidade das empresas obrigadas com os órgãos de regulação que, por sua vez, podem vir a fiscalizar os programas de compliance e, caso constatem pela inexistência ou ineficácia do programa, podem vir a estipular sanções em face destas, prejudicando a imagem e economia da pessoa jurídica; Ainda, há uma problemática a ser estudada nesse ponto, qual seja a inexistência de precedentes que atestem características que constituam um real e efetivo programa de conformidade, bem como não há uma definição do quantum sancionatório aplicado pela administração pública, por exemplo; Ou seja, ainda é um campo aberto, dependendo da discricionariedade ou quantificação do julgador na esfera administrativa e até mesmo judicial, podendo esta empresa vir a sofrer com sanções elevadas, tais como as pecuniárias; Sendo assim, a instituição de programas de conformidade deve ser realizada sob o aspecto formal e prático, necessitando não somente da existência de manuais e códigos, mas também da análise específica dos riscos, treinamento efetivo, fiscalização e manutenção do programa, com constantes atualizações e reafirmação deste perante seus membros; Compliance não deve ser levado como uma obrigação legal, mas sim como um investimento capaz de garantir uma boa reputação perante terceiros, bem como na prevenção contra crimes de corrupção em sentido amplo e possíveis prejuízos econômicos advindos com a prática destes) https://canalcienciascriminais.com.br/programas-de-compliance-papel/