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Por que a execução imediata de condenação do júri é inconstitucional (parte 2 - 13/03/2019

Por que a execução imediata de condenação do júri é inconstitucional (parte 2 (O direito de responder ao recurso de apelação em liberdade é tratado como excepcional. Isso é o que se conclui da leitura da pretensa nova redação do artigo 492 do CPP[1]; Na coluna da semana passada, foram expostos os dois primeiros argumentos pelos quais não se recomenda a conversão do projeto em lei: 1) viola o princípio da presunção de inocência (artigo 5º, LVII da CF/88[2]) e o direito ao recurso e ao duplo grau de jurisdição (artigo 5º, LV[3] da CF-88 e artigo 8.2.h da CADH[4]); 2) não é esse o entendimento do Plenário do STF, tampouco de uma turma, mas somente de um ministro; A seguir, serão evidenciados os demais; 3) Atualmente, não há vedação de proteção insuficiente à sociedade: redação vigente permite decretar a preventiva nos casos necessários. Por outro lado, conferir automaticidade à prisão irrestritamente pode ensejar o encarceramento injusto de pessoas; O artigo 387, parágrafo 1º[5], do Código de Processo Penal impõe ao magistrado, ao proferir sentença condenatória, o dever de decidir sobre a manutenção, decretação ou revogação da prisão preventiva do réu, observados os requisitos do artigo 312[6], sem prejuízo do direito ao recurso; O artigo 492, I, e, do CPP, que versa sobre o procedimento do júri, repete o mesmo comando quando se tratar de crime julgado por esse rito; Sobre o tema, Aury Lopes Jr.[7] dispõe que, “se o réu respondeu a todo o processo em liberdade, por ausência de necessidade da prisão preventiva, quando condenado, a tendência lógica é que recorra em liberdade. Mas poderá ser preso preventivamente nesse momento? Sim, desde que o juiz fundamente a necessidade da prisão preventiva e demonstre a existência de real e concreto risco de fuga (periculum libertates). Por outro lado, se o réu permaneceu preso ao longo de todo o processo (pois lhe foi decretada a prisão preventiva), quando condenado, a tendência lógica é que permaneça preso e assim exerça seu direito de recorrer, cabendo ao juiz fundamentar que perdura a necessidade da prisão e persiste o periculum libertates”; Portanto, não merece prosperar o argumento de necessidade de satisfação do princípio da vedação da proteção insuficiente, tendo em vista que, caso o acusado ofereça risco à ordem pública ou à garantia da aplicação da lei penal, por exemplo, é possível que seja decretada sua custódia cautelar na sentença condenatória, mediante fundamentação idônea; Entendimento contrário de impor prisão automática e irrestrita a todos os condenados do rito do júri, com a concessão de liberdade como medida excepcional, pode conduzir a injustiças e encarceramento indevido de pessoas, pois não raras vezes os tribunais de Justiça reconhecem a nulidade do veredito do júri, ou ainda impropriedade da dosimetria e a consequente determinação do cumprimento da pena em regime inicial diverso do fechado. Nessas hipóteses, pela redação do projeto, mesmo em situações absurdas, o acusado permaneceria preso até a decisão de concessão de efeito suspensivo pelo órgão revisor; 2) O tribunal do júri é uma garantia constitucional fundamental do acusado. Ofensa ao princípio da igualdade, em virtude de tratamento desigual dos réus do rito do júri com os dos demais procedimentos, inclusive com os que respondem por crimes abstratamente mais graves. Gravidade do delito, por si só, não justifica prisão; A competência do tribunal do júri para julgar os crimes dolosos contra a vida é prevista constitucionalmente no rol de direitos e garantias individuais e coletivos (artigo 5º, XXXVIII); Por se tratar de um direito do acusado, não pode ser utilizado em seu desfavor. Para Sérgio Rebouças, “a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, como situações jurídicas de matiz constitucional, constituem garantias do investigado e do acusado. Por essa razão, não podem ser invocadas, não com o mesmo significado e transcendência constitucionais, contra o próprio acusado”[10]. Acrescenta ainda que “não se pode perder de vista que a soberania dos vereditos, como princípio fundamental, é garantia individual do acusado, não podendo ser contra ele invocada”[11]; Portanto, o rito do tribunal do júri é constitucionalmente estabelecido como um direito do acusado, cuja consequência lógica é a impossibilidade de a lei atribuir tratamento desigual e mais severo aos réus a ele submetidos; O argumento de que os crimes julgados pelo tribunal do júri são mais graves e que, portanto, merecem tratamento diferenciado também não prospera, pois aos delitos com pena em abstrato iguais ou superiores, como o latrocínio e o estupro seguido de morte, se aplica a regra geral. Ademais, não se pode olvidar que a gravidade abstrata de um crime, por si só, não é requisito idôneo para decretação de prisão preventiva; 3) Ofensa ao princípio da vedação ao retrocesso. Proposta retoma a prisão automática decorrente de sentença condenatória, banida pela jurisprudência dos tribunais superiores e pelas leis 5.349- 1967, 11.719-2008 e 12.403-2011. Inconstitucionalidade da prisão ex lege (artigo 5º, LXI, CF/88)[13]; Há mais de 50 anos, a Lei 5.349-67 impôs ao julgador o dever de fundamentar a decisão de decretação ou denegação de prisão preventiva, rompendo ainda com a lógica vigente de prisão cautelar obrigatória, então prevista no artigo 312 do CPP, cuja redação era: “a prisão preventiva será decretada nos crimes a que for combinada pena de reclusão por tempo, no máximo, igual ou superior a dez anos”, determinando no então artigo 315 do CPP que “o despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado”; Em 2008, pela Lei 11.719, em respeito ao princípio da presunção de inocência, revogou-se ainda o dispositivo que confundia a prisão com condição de procedibilidade do recurso, qual seja, o artigo 594 do CPP, que previa que “o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto”; Ademais, em 2011, foi revogado pela Lei 12.403 o artigo que previa a prisão como efeito automático da sentença condenatória, qual seja, o artigo 393, o qual prescrevia que “são efeitos da sentença condenatória recorrível: I - ser o réu preso ou conservado na prisão, assim nas infrações inafiançáveis, como nas afiançáveis enquanto não prestar fiança”; Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.112-DF, ano de 2007, pacificou que “o texto magno não autoriza a prisão ex lege, em face dos princípios da presunção de inocência e da obrigatoriedade da fundamentação dos mandados de prisão pela autoridade judiciária competente”[14]; Portanto, há muito o ordenamento pátrio não mais alberga a prisão ex lege, automática, independente de fundamentação. Para Renato Brasileiro de Lima, não se pode admitir “uma ordem legislativa que abstrata e antecipadamente subtraia da apreciação do Poder Judiciário a análise da necessidade da segregação cautelar diante dos elementos do caso concreto (vedação à prisão ex lege – inciso LXI). Admitir essa necessidade abstrata (firmada pelo legislador) significa conceber prisão obrigatória, eis que o juiz não poderá questionar os critérios legais, nem terá necessidade de fundamentar a decretação da prisão, o que importa em evidente retrocesso, eis que tal espécie de prisão foi abolida do ordenamento pátrio em 1967 pela Lei nº 5.349”[15]) https://www.conjur.com.br/2019-mar-12/tribuna-defensoria-execucao-imediata-condenacao-juri-inconstitucional?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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