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Por que a confissão nem sempre deve levar à condenação - 16/10/2019

Por que a confissão nem sempre deve levar à condenação (Este fato real leva-nos a questionar a validade absoluta deste “meio de prova”[2] que, muita e muita vez, após o depoimento do acusado, é utilizado como elemento de prova e, depois, valorado pelo Juiz para fundamentar uma sentença condenatória, nada obstante o próprio Código estabelecer que “o valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.” (Art. 197, grifei)[3]; A confissão, outrora considerada como a regina probationum, deve ser sempre valorada pelo Juiz a partir da análise conjunta com os outros elementos probatórios constantes do processo; assim, deve ser corroborada por outros elementos de prova também admitidos no processo penal, e avaliada em conformidade com o sistema do convencimento fundamentado (e não do livre convencimento, como ainda quer fazer crer alguma doutrina, um tanto defasada); Aliás, no processo penal, nenhum elemento de prova possui este atestado absoluto de idoneidade para comprovar determinado fato, nem mesmo as provas técnicas [4]. O que pode ocorrer, e efetivamente acontece, é que determinados fatos só podem ser provados a partir da produção de meios de prova específicos, como, por exemplo, a morte da vítima (que deve ser comprovada pelo respectivo laudo de exame cadavérico), a falsidade material de um documento (comprovada apenas a partir de uma perícia), a morte do agente (cuja prova, para efeito de declaração da extinção da punibilidade, deve ser feita com a respectiva certidão de óbito), etc; Esta “relatividade” emprestada à confissão se deve, especialmente, ao fato de que várias circunstâncias, pessoais ou não, podem levar alguém a confessar uma infração penal, sem que tenha sido o seu verdadeiro autor; Como diz Mittermaier, “as consequências da confissão são tão graves que convém que ela seja feita com uma precisão extrema. Só a precisão pode fornecer os meios de verificar o seu conteúdo, com o auxílio das outras provas; e, além disto, atesta que o acusado, conhecendo a extensão dos perigos a que se expõe, não obstante, quer obrar e falar seriamente. A confissão deve ser o produto da vontade livre do acusado; é preciso que ele tenha tido a intenção firme de dizer a verdade; é preciso que nem o temor, nem o constrangimento, nem alguma inspiração estranha pareça ditar-lhe os meios”[6]; Ademais, cabe aqui a advertência de Ferrajoli de que, em respeito à pessoa do imputado e à inviolabilidade de sua consciência, proíbe-se “non solo de arrancar la confesión con violencia, sino también de obtenerla mediante manipulaciones de la psique, con drogas o con prácticas hipnóticas”, mesmo porque o interrogatório (de onde surge a confissão) sujeita-se a ”una serie de reglas de lealtad procesal”[7]; Neste sentido, o Art. 8º., 3 do Pacto de São José da Costa Rica, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, estabelece que “a confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza”; Portanto, é necessário ter cautela e desconfiança quando se trata de avaliar uma confissão; pode não ser “a verdade”, afinal de contas nem sempre “a verdade é o resultado dos debates no tribunal.”[10]) http://www.justificando.com/2019/10/15/por-que-a-confissao-nem-sempre-deve-levar-a-condenacao/
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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