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Pode o STF criar uma nova causa de interrupção da prescrição penal - 18/02/2020

Pode o STF criar uma nova causa de interrupção da prescrição penal (Durante a primeira sessão do ano do STF (5/2), no julgamento do HC 176.473, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, sete ministros se posicionaram pelo reconhecimento de acórdão confirmatório de sentença condenatória como marco interruptivo da prescrição, em nítida interpretação extensiva do artigo 117, IV do Código Penal e extremamente prejudicial ao réu. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Dias Toffoli; A possível “inovação legislativa” por vias transversas, pretende alargar o poder de punir do Estado, dificultando a incidência prescricional, eis que sugere nova causa de interrupção da prescrição penal, não expressa em nossa legislação federal; A questão primordial em julgamento é que há séria divergência entre as turmas do STF com relação ao tema, motivo de preocupante insegurança jurídica, que aponta violação legal, promotora de injustiça. A primeira turma da Corte, composta pelos Ministros Rosa Weber, Marco Aurélio, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes, por seus posicionamentos recentes[3], entende que o acórdão confirmatório de sentença condenatória de fato interrompe a prescrição, porém é completamente diferente do entendimento da segunda turma do STF, formada pelos Ministros Cármen Lúcia, Celso de Mello, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin, que revela e se consolidou[4] no sentido de que o acórdão meramente confirmatório não tem condão de interromper a prescrição; Devemos observar que, caso fosse esse o objetivo do legislador — a que está se inclinando o nosso STF —, de constituir novo marco interruptivo com o acórdão confirmatório de sentença, teria inserido o termo “decisão confirmatória”, de mesma forma que o fez na interrupção prevista no inciso III do artigo 117 do Código Penal (“III - pela decisão confirmatória da pronúncia”), referente a confirmação da pronúncia. Ou seja, não há qualquer indicativo legal que permita tal interpretação extensiva e prejudicial, o que torna a própria existência de discussão e divergência extremamente temerárias; No julgamento em análise, antes de sua interrupção por pedido de vista, os ministros Alexandre de Moraes (relator), Marco Aurélio, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Edson Fachin votaram pela denegação da ordem, enquanto os ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes votaram pela concessão; Como bem traduziu Lenio Streck, em sua coluna desta quinta[5], “o que de fato ocorreu foi que o STF deu nova interpretação a uma matéria infraconstitucional consolidada no STJ". "E transformou uma simples questão ordinária em matéria constitucional, sem que tivesse uma ‘questão constitucional’”; Merece atenção também a nova causa impeditiva da prescrição, disposta no inciso III do artigo 116 do Código Penal, inserida pela lei nº 13.964, de 2019, que consiste “na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, estes quando inadmissíveis”; Agora, o acusado será nitidamente punido por fazer uso do seu direito de ver decisões contra si serem revistas, inclusive, por instâncias superiores, eis que dará ensejo a nova causa impeditiva de prescrição. Assim, no exercício do pleno direito de defesa, o acusado será prejudicado, em franco e aberto desrespeito ao princípio do devido processo legal, previsto no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal; O segundo ponto questionável da recente alteração legislativa é a especificidade trazida aos referidos recursos: “estes quando inadmissíveis”. A característica de serem inadmissíveis, somente será definida quando o próprio magistrado, da análise do recurso, assim determinar. Ou seja, na prática, a nova modalidade, além de restringir a existência da prescrição de forma desprovida de fundamentação teórica razoável, coloca nas mãos do magistrado, para que, em larga e desnecessária discricionariedade, decida a respeito da incidência de causa impeditiva prescricional. O poder recairá nas mãos daquele que, por excelência, não poderia se imiscuir em questões desta natureza, o que afetará, frontalmente, sua imparcialidade jurisdicional; Ignóbil se projetar nova interrupção prescricional penal baseada na confirmação de sentença condenatória em segundo grau. Ora, o acusado ainda possui plenos direitos de recorrer da decisão condenatória, significa que está fazendo bom uso de seu direito defensivo de forma plena e está ainda durante o caminhar do processo penal o que, por si só, desqualifica a interrupção do prazo prescricional, eis que o Estado está ainda exercendo, também de forma plena, seu direito à ação penal; A pretensa inovação legislativa por via escusa, apresentada pelo julgamento inaugural de 2020 do STF, pelos votos apresentados (que a defendem), é completamente equivocada, desprovida de fundamento técnico e revela-se como uma medida que apenas aumenta o poder punitivo estatal, andando na contramão da evolução legislativa necessária e do real sentido e razão de ser do instituto da prescrição penal, que deve funcionar como limitação ao poder punitivo estatal, eis que tolhe garantias e direitos fundamentais do indivíduo. O momento é de necessidade de pacificação e reestabelecimento da legalidade, por meio de tecnicidade e coerência legislativa) https://www.conjur.com.br/2020-fev-14/limite-penal-stf-criar-causa-interrupcao-prescricao-penal?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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