Pode o Delegado de Polícia analisar a ilicitude de uma prova ou elemento de informação no curso de um inquérito policial (trata, ademais, que seria uma hipótese de “reserva de jurisdição”; que apesar de o Art. 157 do CPP determinar que as provas ilícitas devam ser desentranhadas do processo, não existe previsão no CPP de qual seria o momento processual mais adequado para essa providência e nem previsão de sua aplicabilidade no inquérito policial. Ao analisar a situação do momento mais adequado, Eugênio Pacelli sugeriu a seguinte sistemática dentro da ação penal; que por aplicação analógica do Art. 157 do CPP, que o elemento de informação considerado ilícito seja retirado dos autos principais e apensado ao inquérito policial a fim de evitar que influencie no andamento do procedimento investigativo, no relatório final e na instrução processual; que o elemento de informação considerado ilícito pela Autoridade Policial não poderá ser destruído, já que a análise conclusiva somente será feita pelo magistrado no curso de um processo; que a depender da gravidade da ilicitude, a Autoridade Policial deverá instaurar um inquérito policial com cópia das provas ilícitas, a fim de apurar eventual responsabilidade criminal, bem como oficiar à respectiva corregedoria para que sejam tomadas as devidas providências sobre o ocorrido).
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