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Pode o defensor público negar defesa por pretensão contrária a precedente - 17/01/2018
Pode o defensor público negar defesa por pretensão contrária a precedente (À primeira vista, poder-se-ia responder de maneira afirmativa, ou seja, ao defensor público sempre seria possível negar atendimento a cidadão hipossuficiente portador de pretensão contrária a precedente judicial; Argumentos não faltam, afinal, tal conclusão parece ir ao encontro dos anseios estampados pelo Código Processual de 2015, que estabelece no artigo 926 os deveres de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, prevendo, ainda, hipóteses de improcedência liminar do pedido, além de sanções processuais aos que se aventuram a litigar contra precedente (artigos 332 e 932, inciso IV; 77, inciso II; 80, incisos I, III e VII); Assim, ao menos segundo a novel dogmática introduzida, crível assumir que a litigância contrária a precedente revela ato de improbidade processual, coibido pelo ordenamento jurídico, cuja ausência de demonstração de distinção (distinguishing) ou superação (overruling) conduz à inadmissão da demanda/recurso e à consequente extinção do feito. Admite-se, ademais, a aplicação de penalidades processuais à parte que litiga insistentemente contra o precedente, as quais atingem, inclusive, o público alvo da Defensoria Pública (beneficiários da gratuidade de custas), por força do disposto no artigo 98, parágrafo 4º, do CPC/20152; Defender o contrário, isto é, que o termo jurisprudência mencionado no artigo 926 atingiria apenas o Poder Judiciário, e não as demais instituições do sistema de Justiça (Defensoria Pública, Ministério Público etc.), implicaria negar aos precedentes judiciais o status de fonte normativa assumido perante a Teoria Geral do Direito, posicionamento este que, na atual quadra evolutiva do Direito Processual, parece não se sustentar lógica ou axiologicamente; Tal ordem de argumentos, somados à imprescindibilidade de se prestigiar valores como segurança jurídica, isonomia, previsibilidade e confiança nos sistemas jurídicos pós-modernos, parece, de fato, fundamentar uma litigância racional por parte do defensor público, autorizando, sob esse prisma, a atividade denegatória; Nessa linha, ao menos em princípio, concorda-se com a possibilidade de o defensor público negar a defesa de pretensão contrária a precedente judicial!; Contudo, apesar da consistência desse raciocínio, a negativa de acesso ao Poder Judiciário por pretensão contrária a precedente está longe de ser tão trivial quanto aparenta. Na verdade, há um árduo trabalho — para não dizer hercúleo — por trás desta tarefa denegatória, que necessariamente envolve a seleção do caso paradigma, a identificação de sua ratio decidendi, a separação do obter dicta, a demonstração da não ocorrência de distinguishing (distinção) ou overruling (superação), etapas estas que, somadas aos deveres de fundamentação e autorreferência, erguem-se como corolários inafastáveis à recusa de atuação; Mesmo porque, ao negar a defesa judicial de um direito por pretensão contrária a precedente, estaria o defensor público, mutatis mutandis, substituindo-se ao papel do magistrado no dever de dizer o direito aplicável ao caso concreto, cabendo-lhe, portanto, arcar com ônus hermenêuticos similares aos dirigidos à atividade jurisdicional, até mesmo em razão da fundamentalidade do direito à inafastabilidade de jurisdição; Não obstante, a decisão denegatória deve ainda respeitar os direitos dos usuários dos serviços prestados pela Defensoria Pública, conforme previsto no artigo 4º-A, da LC 80/1994 (Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública), em especial, a informação, a qualidade do atendimento e a revisão da recusa) https://www.conjur.com.br/2018-jan-17/defensor-negardefesa-pretensao-contraria-precedente?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook