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Pode a defesa ter acesso aos documentos que baseiam a acusação - 11/09/2019

Pode a defesa ter acesso aos documentos que baseiam a acusação (Antes de adentrar à exposição proposta, faz-se necessário a explanação sumária dos institutos que protagonizaram o fato que se pretende pontuar, quais sejam: o acordo de leniência e a colaboração premiada; A precípua diferenciação está contida na esfera de realização destes: ao passo que o acordo de colaboração só pode ser utilizado na esfera de responsabilização penal, o acordo de leniência somente é cabível no âmbito administrativo; Não obstante, embates acadêmicos e jurídicos são verificados no momento em que se verifica a independência das instâncias de responsabilização penal e administrativa. Isto é, uma absolvição na esfera penal não necessariamente resultará em absolvição administrativa, salvo exceções; Neste contexto, sabido é que as informações obtidas por meio dos acordos de leniência, apesar de não possuírem o condão de, por si só, embasar uma sentença condenatória, assim como as informações obtidas por meio de colaboração premiada, estas detêm legitimidade para possibilitar o início da instrução processual por meio do parquet, o qual poderá oferecer denúncia com base em elementos colhidos no âmbito administrativo em acordos de leniência; Logo, sabendo-se que as informações obtidas nos acordos de leniência em âmbito administrativo poderão lastrear a pretensão punitiva do Ministério Público e sabendo-se que os mencionados acordos são protegidos pelo sigilo, extrai-se que a defesa em face de uma denúncia baseada nestas informações restaria prejudicada, ante o sigilo atribuído as informações?; Nesta seara, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, norteadores do devido processo legal em âmbito processual penal, a defesa deveria ter acesso amplo e irrestrito aos acordos de leniência que teriam servido de base para a promoção ministerial, como forma de garantir a ampla defesa e afastar a surpresa, consectário dos mencionados postulados principiológicos; Este foi o entendimento esposado pelo Desembargador Néviton Guedes, em julgamento do TRF 1ª proferido em 6 de setembro do ano corrente; Na ocasião, o Ministério Público Federal teria oferecido denúncia em face do ex-governador do Distrito Federal, José Roberto Arruda, com base em informações angariadas em acordos de leniência, por meio de depoimentos de ex-executivos da empreiteira Andrade Gutierrez, os quais foram prestados no curso da “operação lava jato”; Ante isto, a defesa do ex-governador impetrou Habeas Corpus para obter acesso as gravações áudio visuais dos depoimentos que basearam a acusação. Apesar do pedido já ter sido formulado perante o Juiz de primeiro grau responsável, arguindo a nulidade do impedimento de ter acesso as gravações, o magistrado teria negado a arguição de nulidade, entendendo tratar-se de “mera irregularidade”, que poderia ser sanada no curso da instrução; Portanto, o Desembargador Federal concedeu a ordem de Habeas Corpus, asseverando que o acesso prévio a todas as provas que baseiam a iniciativa acusatória é necessário antes da apresentação da defesa prévia, em respeito aos princípios da ampla defesa e contraditório, sendo insuficiente o acesso a meras transcrições dos depoimentos, feitas pelo próprio órgão persecutório, eis que estas poderiam estar eivadas de vícios formais; Segue trecho da decisão: No caso, não remanesce dúvida de que a acusação se utilizou da transcrição de declarações prestadas em acordos de colaboração/leniência para embasar a acusação e à parte assiste o direito de somente apresentar defesa prévia ou ver iniciada a instrução, com a oitiva desses delatores, após ter acesso a esse material, que, ao que tudo indica, encontra-se em poder das autoridades encarregadas da persecução penal. Aliás, mesmo a autoridade impetrada admitiu a ausência das provas requeridas (mídias), não obstante tenha entendido tratar-se de mera irregularidade. Ante o exposto, defiro, em parte, o pedido liminar para, reconhecendo ao paciente o direito de ter acesso às mídias contendo o material audiovisual das declarações prestadas pelos colaboradores/lenientes (cujas transcrições embasaram a denúncia), suspender as audiências de instrução designadas para os dias 09, 10 e 27 de setembro de 2019, bem como para os dias 04 e 10 de outubro de 2019, em que seriam ouvidos os colaboradores e os lenientes do processo, até que lhe seja fornecido(ao paciente) o material probatório em questão, ou até que seja julgado o presente Habeas Corpus; Com a análise do exposto, a decisão emanada da Corte Federal mostra-se em todo acertada, não permitindo um processo penal de exceção, garantindo ao acusado o conhecimento de todos os fatos a si imputados e todos os elementos probatórios contra si existentes, afastando a tentativa de uma “defesa cega” e garantindo a lisura da instrução processual desde sua origem, afastando os prejuízos oriundos de “nulidades de algibeira” e, finalmente, reconhecendo a perpetração de nulidades processuais, cujo reconhecimento estavam a muito escondidas pelo eclipse do ímpeto punitivo) https://canalcienciascriminais.com.br/pode-a-defesa-ter-acesso-documentos-acusacao/
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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