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Pichação nem sempre é crime de menor potencial ofensivo - 28/04/2018
Pichação nem sempre é crime de menor potencial ofensivo (A pichação encerra uma das formas mais corriqueiras, porém não menos danosa, de lesão ao meio ambiente decorrente da poluição visual; Em dias recentes, as pichações e danos provocados no prédio em que reside a presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármem Lúcia, bem como na sede da Procuradoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, em Belo Horizonte, e no complexo cultural do Pátio do Colégio da Companhia de Jesus, em São Paulo, ganharam as luzes da imprensa nacional, fazendo-se necessárias reflexões sobre a exata dimensão e enquadramento de atos de pichação e outros a eles associados, tais como o dano qualificado ao patrimônio (artigo 163, I a III), a incitação ao crime (artigo 286, CPB), a apologia de fato e de autor de ato criminoso (artigo 287, CPB) e a associação criminosa (artigo 288, CPB), além do clássico tipo penal do artigo 65 da Lei 9.605/98, que criminaliza a pichação, mas está inserido no conceito de crime de menor potencial ofensivo; Não raras vezes, seja por desconhecimento ou falta de interesse das autoridades públicas, condutas que encontrariam adequação típica em todas as previsões dos artigos acima referidos e sujeitariam os autores a uma pena máxima abstrata de até oito anos de prisão (por exemplo, grupos que se organizam para pichar e depredar bens do patrimônio público e privado, com chamada e convocação por redes sociais e posterior postagens e divulgação de imagens e vídeos enaltecendo os autores e seus delitos, bem como as consequências danosas à paisagem urbana) são singelamente tratadas como se abarcassem o simples tipo penal do artigo 65 da Lei de Crimes Ambientais, cuja pena máxima é de 1 ano de detenção, sujeitando o autor do fato a um simples Termo Circunstanciado de Ocorrência, sem possibilidade de prisão em flagrante ou sequer fixação de fiança (artigo 69, parágrafo único, da Lei 9.099/95); Temos defendido, há tempos, que atos associados à pichação também podem atentar contra a paz pública e encontrar adequação típica nos artigos 286, 287 e 288 do CPB, gerando possibilidade de prisão em flagrante ou mesmo, se preenchidos os necessários requisitos legais, a decretação de prisão temporária ou preventiva; A respeito do resultado decorrente do combate encetado pelo Ministério Público Estadual à atuação de associações criminosas de pichadores que atuavam na capital mineira, causando milhões de reais de prejuízos ao patrimônio público e privado, podemos citar os seguintes precedentes jurisprudenciais: HABEAS CORPUS - CRIMES CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E O PATRIMÔNIO CULTURAL - DANO QUALIFICADO - INCITAÇÃO E APOLOGIA AO CRIME - LIBERDADE PROVISÓRIA - NÃO CABIMENTO - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - PERICULOSIDADE DO AGENTE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA. - É de se considerar suficientemente fundamentada a decisão que, invocando elementos concretos dos autos, considera que a custódia cautelar do paciente é necessária ao resguardo da ordem pública. As condições pessoais do paciente, se favoráveis, não lhe garantem o direito à liberdade provisória, devendo ser analisada casuisticamente a necessidade de manutenção da prisão cautelar. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.15.061508-6/000, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/09/2015, publicação da súmula em 15/09/2015). HABEAS CORPUS - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PICHAÇÃO DE PATRIMÔNIO TOMBADO - NEGATIVA DE AUTORIA - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA - SEGREGAÇÃO CAUTELAR NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE DO DELITO - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INSUFICIÊNCIA. 1. A tese de negativa de autoria, por demandar dilação probatória, não se mostra compatível com a via estreita do habeas corpus, devendo ser analisada na ação penal. 2. Se a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se apresenta insuficiente e inadequada para a garantia da ordem pública, encontrando-se ainda a decisão que determina ou mantém a segregação cautelar devidamente fundamentada, a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.16.036561-5/000, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/08/2016, publicação da súmula em 06/09/2016); Outra questão que merece reflexão diz respeito à possibilidade de configuração de concurso dos crimes previstos nos artigos 163, III do CPB e 65 da Lei de Crimes Ambientais; Na boa companhia dos eminentes doutrinadores Alex Fernandes Santiago e Ana Maria Moreira Marchesan[5], temos defendido que o pichador que expressa sua agressividade contra um imóvel de propriedade pública ou privada, mesmo que não dotado de valor cultural, atinge a um só tempo a estética urbana, a paisagem da cidade e o patrimônio público ou privado, conforme a dominialidade do bem, razão pela qual o ato de pichar tem uma natureza bifacetada, lesiva a dois bens jurídicos distintos: propriedade e higidez da paisagem urbana; Essa afirmação do caráter bifronte da conduta se deve aos diferentes bens jurídicos protegidos e sobre o tema já se manifestou o TJ-MG: Ademais, os reflexos negativos deste conduta são percebidos tanto pelo ponto de vista ambiental, como pelo ponto de vista patrimonial. Contudo, o que mais choca não é somente o desrespeito pelo patrimônio alheio ou a poluição visual, mas também que tais condutas, longe de divulgarem mensagens de protesto (fator que antes era tido como inerente a essas ações), as pichações atuais mais se assemelham a atos de vandalismo gratuito contra o ordenamento urbano das cidades, ou então danos egoísticos à propriedade alheia. Em regra, não poderíamos sequer admitir que a conduta reflita o direito à liberdade de expressão de um indivíduo, já que a poluição visual decorrente das diversas inscrições, símbolos e desenhos, na grande maioria das vezes, sequer é decifrada pela população, que não vislumbra qualquer fundamento ou motivo para a maioria destas manifestações. A conduta de pichação é altamente reprovável. O legislador, por infelicidade, não deu a devida importância a esta modalidade criminosa, cominando a ela sanção ridícula que, data venia, não atende ao caráter educativo-repressivo que a reprimenda deve ter. (TJMG - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0024.11.031213-9/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE – Rel. Des. Corrêa Camargo. J. 10/03/2015); Em razão do exposto, a matéria em debate não se soluciona no âmbito do conflito aparente de normas, tendo em vista a inexistência de relação de especialidade entre os tipos penais definidos nos dois diplomas antes citados, os quais possuem objetividade jurídica diversa (o primeiro voltado para a defesa da propriedade, e o segundo, para o direito difuso de se viver em uma cidade com paisagem hígida); Portanto, resta evidente que estamos diante de um caso típico de concurso formal heterogêneo de crimes, onde o autor do fato, com uma só ação, infringe duas leis penais (Código Penal e Lei dos Crimes Ambientais), praticando todos os elementos de ambas as figuras típicas; Sobre a ocorrência de concurso formal de crimes entre delito patrimonial e delito ambiental decorrentes de uma única ação, temos, a propósito, decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que entenderam pela sua configuração decorrente de conduta única atingindo bens relevantes com objetos de proteção jurídico-penal diferentes; Vejamos as ementas dos elucidativos julgados: Como se trata, na espécie vertente, de concurso formal entre os delitos do art. 2º da Lei n. 8.176/1991 e do art. 55 da Lei n. 9.605/1998, que dispõem sobre bens jurídicos distintos (patrimônio da união e meio ambiente, respectivamente), não há falar em aplicação do princípio da especialidade para fixar a competência do juizado especial federal. 2. Ordem denegada. (STF; HC 111.762; RO; Segunda Turma; Relª Min. Carmen Lúcia; Julg. 13/11/2012; DJE 04/12/2012; Pág. 42). MEIO AMBIENTE E PATRIMÔNIO PÚBLICO. USURPAÇÃO. Constitui crime contra o meio ambiente e contra o Patrimônio da União (art. 55 da Lei 9.605 e art.2° da Lei n°8.176/1991) a extração e exportação mercantil, sem autorização ou licença da Administração Pública, de recurso mineral (argila), a ensejar a regra do concurso formal entre os delitos. Precedentes citados: Resp 547.047-SP, DJ 3/11/2003, e RHC 16.801-SP, DJ 14/11/2005. (Resp 815.071-BA, Rel Min Gilson Dipp, julgado em 23/05/2010); Por óbvio que o mesmo raciocínio deve ser aplicado ao caso dos crimes do artigo 65 da Lei 9.605/98 e do artigo 163 do CPB, pois a similaridade com os casos apreciados acima é evidente e, segundo as regras de hermenêutica jurídica, Ubi eadem ratio ibi idem jus (onde houver o mesmo fundamento haverá o mesmo direito) e Ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio (onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir)) https://www.conjur.com.br/2018-abr-28/ambiente-juridico-pichacao-nem-sempre-crime-menor-potencial-ofensivo