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PET 7.074 - os questionamentos (ainda) estão longe de terminar quanto aos contornos (e limites) do acordo de colaboração premiada - 12/07/2017
PET 7.074 - os questionamentos (ainda) estão longe de terminar quanto aos contornos (e limites) do acordo de colaboração premiada (No ato de homologação, o Min. Relator restringe sua análise ao juízo de regularidade, legalidade e voluntariedade, nos limites do Art. 4º, §7º da Lei nº 12.850/13. Juízo distinto, entretanto, seria aquele realizado no âmbito de análise do cumprimento dos termos e sua eficácia (Art. 4º, § 11); A decisão de homologação do acordo de delação é requisito de validade do ato e deve ser prolatada pelo relator, em juízo monocrático. Nesta fase, seria vedado ao magistrado o juízo acerca da proporcionalidade e do conteúdo das cláusulas que compõe o acordo, sob pena de malferir a norma prevista no Art. 4º, § 6º da lei em comento; A eficácia do acordo, por sua vez, deve ser ponderada uma vez encerrada a conduta colaborativa e apurados os fatos delatados, oportunidade em que o juiz (ou colegiado), avaliando a eficácia da colaboração, irá reconhecer a possibilidade de concessão dos benéficos acordados; Sob o viés do Direito Administrativo, porquanto se tratando de acordo celebrado entre particular e Estado, não caberia ao Judiciário fazer as vezes do Ministério Público, substituindo termos válidos do acordo fechado por outros igualmente válidos. Em outras palavras, o juízo de conveniência da Administração não é passível de revisão judicial; Reconheceu, entretanto, que a discricionariedade do Ministério Público é mitigada em face das normas legais e constitucionais que, se lesionadas, acarretarão a ineficácia dos termos ilegais/inconstitucionais; O limite de atuação do relator, quando da homologação do acordo de delação premiada, restringe-se ao controle de regularidade (no que se refere aos aspectos formais do acordo), da legalidade (quanto à observância dos dispositivos legais e constitucionais aplicáveis, principalmente com atenção às garantias pessoais do colaborador) e da voluntariedade do acordo; Em atenção aos Princípios da Boa-fé Objetiva e da Confiança no Direito, o juízo exercido no contexto da homologação do acordo deve se restringir à análise de legalidade dos termos acordados. Assim, caberia ao Pleno, quando do juízo aprofundado quanto ao mérito, apreciar a observância do cumprimento do acordo e sua eficácia; A homologação deve ser efetivada somente pelo Relator, o qual, segundo termos utilizados na lei, limitar-se-á à análise da regularidade, legalidade e voluntariedade. Dessa feita, havendo ilegalidade nos termos do acordo celebrado, caberá ao Relator, em juízo monocrático, afastar a incidência parcial ou total do acordo; A decisão homologatória não deve vincular o colegiado aos aspectos de legalidade lato sensu, no que se refere à adequação dos termos acordados à legislação ordinária e à Constituição; Por esta razão, na oportunidade da prolação da sentença, poderá o órgão julgador revisitar o aspecto da legalidade que não se subsuma aos aspectos de conveniência e oportunidade do acordo, que são próprios do Ministério Público; Não caberia ao Ministério Público estipular regras que ultrapassem os limites estipulados em norma emanada de processo legislativo; A banalização da aferição da legalidade estrita, portanto, ensejaria a possibilidade de rediscussão do mérito dos termos estipulados pelo colegiado, mesmo que devidamente homologado o acordo; A Segurança Jurídica, consubstanciada no respeito ao que foi acordado, não poderia se sobrepor à possibilidade de reapreciação da legalidade dos termos firmados, quando restar configurada eventual violação da lei ou norma de ordem pública ou se vislumbrar suporte fático não evidenciado na época da homologação; A análise quanto à legalidade dos acordos celebrados, realizada em sede de homologação, é feita de maneira precária, de maneira que não estaria o colegiado impedido de reapreciar os termos do negócio jurídico de maneira mais atenta; O acordo de colaboração premiada, devidamente homologado, deverá vincular o Judiciário, quando da sentença final, em respeito aos Princípios da Segurança Jurídica, da Confiança ao Direito e da Moralidade, que devem circundar todos os atos estatais; Em atenção também à lógica do sistema acusatório, não cabe ao magistrado participar das negociações do acordo e, concomitantemente, não cabe a ele estipular, de ofício, os benefícios premiais; Com o término do julgamento da Questão de Ordem, na sessão realizada no último dia 29, entendeu o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, que é competência do Relator a homologação de acordos de colaboração premiada, sendo atribuição do colegiado aferir se, uma vez cumpridas satisfatoriamente as obrigações contraídas pelo colaborador, este faria jus aos benefícios avençados; No mais, entendeu-se, como regra geral, que deverá o órgão julgador se ater aos benefícios acordados e homologados, sendo somente possível a reapreciação de mérito dos termos do acordo em face da eventual constatação de alguma das hipóteses de rescisão de coisa julgada, conforme previsão no Art. 966 do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), o qual, diga-se de passagem, tem previsões bem amplas e abertas). http://emporiododireito.com.br/pet-7-074-os-questionamentos-ainda-estao-longe-de-terminar-quanto-aos-contornos-e-limites-do-acordo-de-colaboracao-premiada-por-jorge-coutinho-paschoal-e-victor-labate/