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Perp walk - 27/09/2018

Perp walk (Em tempo de prisões espetaculosas, questionam-se os limites do direito de informar. Teriam os órgãos de persecução penal o direito de expor publicamente a figura dos acusados? Ou teriam estes o direito à preservação da imagem e a proteção da honra?; O "perp walk" consiste na exposição midiática da pessoa aprisionada, antes mesmo de qualquer julgamento ou acusação formal, normalmente algemada e sob forte escolta policial; No Brasil, a questão foi inicialmente debatida por ocasião da prisão do banqueiro Daniel Dantas, em 2008, no âmbito da operação Satiagraha, que investigava desdobramentos do caso Mensalão. A imagem do banqueiro, algemado e conduzido sob escolta da Polícia Federal, foi divulgada pela imprensa nacional. Inconformado com a truculência da prisão, o suspeito recorreu ao Supremo Tribunal Federal para anular o ato, tendo obtido o deferimento de habeas corpus; O julgamento do Supremo Tribunal Federal teve como consequência a edição da Súmula Vinculante nº. 11, que veda o emprego de algemas, salvo em caso de necessidade atestada por escrito. De fato, o uso das algemas estereotipa o conduzido, antecipando um juízo de culpa e ferindo a sua dignidade. Por isso, a menos que ele ofereça perigo ou haja concreto receio de fuga, o emprego daquele aparato será desproporcional; O chamado "perp walk" põe em confronto pelo menos duas normas fundamentais: a liberdade de informação (Art. 5º, XIV e Art. 220 da CF/88) e a inviolabilidade da imagem e honra do acusado (Art. 5º, X, da CF/88). A adequada ponderação desses princípios indica que a exposição midiática das prisões não constitui, por si só, uma violação à honra ou à imagem do acusado. Todavia, o sensacionalismo, a antecipação da culpa e o excesso no agir policial são ofensivos à dignidade do acusado, na medida em que o tratam como objeto; Os órgãos judiciários e os responsáveis pela persecução penal devem estar atentos para coibir os excessos. Nesse sentido, o direito comparado oferta alguns parâmetros para separar a legítima divulgação dos fatos da sua exploração sensacionalista. Os abusos, porém, além da nulidade processual e da responsabilidade administrativa dos servidores, podem ensejar a reparação civil, como impõe o Art. 5º, X, in fine, da CF/88. Aliás, não é demais lembrar o tipo do Art. 350, parágrafo único, III, do Código Penal, a vedar o constrangimento ilegal do preso) https://jus.com.br/artigos/68968/perp-walk
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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