Perguntas sugestivas, verdade e contraditório (trata, ademais, que são inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos, sendo ela inválida, tanto que, uma vez reconhecida sua ilicitude, de forma definitiva, haverá o desentranhamento e sua inutilização; que a prova irrelevante está prevista no Art. 400, § 1º, do CPP e, de certa forma, no Art. 212 do CPP; que segundo o Art. 212 do Código de Processo Penal, as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida; que as testemunhas são questionadas diretamente pela parte que as arrolou, facultada à parte contrária, a seguir, sua inquirição (exame direto e cruzado), e ao juiz os esclarecimentos remanescentes e o poder de fiscalização; que a técnica para se perguntar às testemunhas é conduzir a narrativa por meio de pequenas perguntas, cujas respostas se limitem a sim ou a não; que uma pergunta sugestiva – ou, nos termos do CPP, uma pergunta que possa induzir a resposta - é aquela que sugere a resposta para a testemunha, ou em outras palavras, a pergunta sugestiva é aquela que sugere à testemunha, antes que a pergunta seja respondida, qual a resposta preferida por quem pergunta).
http://seer.ufrgs.br/index.php/redppc/article/view/54630