Quarta-feira
04 de Junho de 2025 - 
Você tem garantias e direitos, portanto, conte com o seu Advogado de confiança para defendê-lo (a)

Acompanhamento Processual

Acesso ao controle de processos

Notícias

Artigos

Pedido de vista em habeas corpus - e agora, o que fazer - 19/04/2019

Pedido de vista em habeas corpus - e agora, o que fazer (Após sustentarem suas razões orais nos tribunais e órgãos colegiados, que passa justamente pelo fato de saber como proceder caso cheguem a, diante do quanto explanado durante a sustentação oral, gerar um pedido de vista de algum dos julgadores componentes do órgão julgador, ou mesmo chegando ao nível de provocar tamanha reflexão que obrigue o próprio relator a pedir vista regimental ou suspensão do julgamento para reanálise do caso em processamento; Assim, inevitavelmente, o julgamento será suspenso devendo, na maioria dos casos, ser retomado na sessão imediatamente posterior quando da lavratura do voto-vista, por parte daquele julgador que assim requereu; Contudo, na maioria dos tribunais o julgamento será interrompido por, no mínimo, uma semana, quando não o for por meses, não sendo difícil imaginar que por conta do acúmulo de processos a serem julgados pelo já abarrotado Poder Judiciário e seus componentes, inevitavelmente, irá gerar um certo arrefecimento na discussão da matéria a ser retomada em sessão de julgamento posterior. Cabendo ao advogado percorrer novamente os gabinetes apresentando novos memoriais e tratando da matéria, a fim de que a mesma reste avivada na memória dos julgadores; Com isso, resta ao advogado conhecer a composição do órgão colegiado que irá julgar o processo sob seu patrocínio. Inicialmente, tal conhecimento parece bastante óbvio, uma vez que em se tratando de recursos, o colegiado julgador, estará formado desde o momento da leitura do relatório e, em obediência ao Princípio do Juiz Natural, não poderá ser alterado em nenhuma hipótese; Todavia, a tradição jurisprudencial brasileira não enxerga da mesma forma quando o tema do julgamento é uma ação penal não condenatória de Habeas Corpus; Diante disso o que deverá fazer o advogado com respaldo em princípios como o Contraditório e a Ampla Defesa a fim de garantir um julgamento justo do Habeas Corpus sob seu patrocínio?; A resposta parece muito lógica e simples. Deverá, o causídico, sustentar novamente suas razões orais para os eventuais julgadores que, porventura, não tenham estado presentes na sessão anterior em que proferiu suas respectivas razões. Tudo, conforme dito, em atenção aos princípios inafastáveis do Contraditório, Ampla Defesa e do Juiz Natural; Entretanto, não é o que costuma acontecer. Inclusive, com respaldo nos regimentos internos dos tribunais. A começar pelo STF e STJ que servem como paradigma a todos os demais. Respectivamente o § 4º do artigo 162, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e o § 2º, do artigo 134, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ambos por força de reformas; Art. 162. […]. § 4º não participará do julgamento o ministro que não tiver assistido ao relatório, salvo se se declarar habilitado a votar; Art. 134. Se algum dos Ministros pedir vista dos autos, deverá apresentá-los, para prosseguimento da votação, até a segunda sessão ordinária subsequente. […]. § 2º não participarão do julgamento os ministros que não tenham assistido ao relatório ou aos debates, salvo quando se derem por esclarecidos; A razão de ser de tais mandamentos nos respectivos Tribunais Superiores não é sem motivo. Essas normas buscam conservar além do Juízo Natural, o Contraditório e o seu corolário que é a Ampla Defesa. Tornando os referidos diplomas normativos internos e os procedimentos judiciais em conformidade com o texto constitucional e as garantias processuais de qualquer cidadão; Porém, importa perceber as ressalvas feitas ao final dos respectivos parágrafos. Que cuidam de tornar a defesa dos princípios processuais inalienáveis, inicialmente observada, em verdadeira letra morta de lei; Com isso, a prática revela que na maioria dos julgamentos de votos-vista os julgadores que não estavam presentes durante a sustentação oral do advogado têm votado mesmo sem perceber que tal ato fere de morte as garantias processuais mais sagradas dentro da Ciência Jurídica Processual Penal a ser observada pelo Estado-Juiz que se proponha conformador de um Estado Democrático de Direito; Portanto, qual seria a saída ao advogado que na iminência da manhã de amanhã ter Habeas Corpus a ser julgado em pedido de vista, caso não lhe seja renovado o direito de realizar sustentação das razões orais do Paciente?; A resposta, embora esteja longe de concretizar o ideal do Devido Processo Legal, é de longa sabença: Abusar da prerrogativa elencada no inciso X, do artigo 7º, da Lei 8.906/94: Artigo 7º São direitos do advogado: […]. X – usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe orem feitas; Pois, conforme a norma determina, a intervenção deverá sempre ser realizada de forma sumária. Assim, em que pese a premente necessidade de se estender, o advogado deverá ser o mais rápido, sucinto e eficaz quanto possível for; Porém, mais uma vez, alguns regimentos internos tendem a limitar de forma ilegal (observada a hierarquia das normas inaugurada pela lógica comezinha) tal prerrogativa, ao impor a necessidade de concessão do direito de intervir somente após permissão do relator ou do julgador presidente a ordenar os trabalhos durante a sessão de julgamento; Diante disso, o advogado precisará ter muita determinação ao se deparar com uma situação onde já tendo realizado sustentação das razões orais, havendo necessidade de novos esclarecimentos, não tão pontuais, encontre completa indisposição pessoal dos julgadores. Ainda mais se esta indisposição estiver pautada numa, embora ilegal, norma proibitiva “sabiamente” inventada no corpo do regimento interno daquele tribunal; Essa determinação do advogado ao lidar com a má vontade e, até mesmo, má-fé de determinados julgadores, variará conforme o estilo de cada profissional. Contudo, é sempre melhor fazer bom uso da parcimônia e do equilíbrio de ânimo com o intuito de não prejudicar o julgamento do Habeas Corpus do seu constituinte) https://canalcienciascriminais.com.br/pedido-de-vista-em-habeas-corpus/
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

Contate-nos

Sede do escritório

Rodovia Transamazônica  20
-  Novo Horizonte
 -  Pacajá / PA
-  CEP: 68485-000
+55 (91) 991040449+55 (91) 37981042
© 2025 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.