Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial (trata, ademais, que os recursos extraordinário e especial, por determinação do artigo 995 do novo Código de Processo Civil, não são dotados de efeito suspensivo. Isso significa que, uma vez proferido julgamento colegiado pelos tribunais de segundo grau, o respectivo acórdão passa a ter eficácia imediata; que em certas situações, nas quais desponta chance razoável de êxito do recurso especial, o recorrente poderá pleitear o deferimento de tutela provisória, para que seja atribuído efeito suspensivo à impugnação ainda pendente de juízo de admissibilidade, perante o tribunal de origem, ou de julgamento, no tribunal superior; que as súmulas 634 e 635 do STF estabelecem, respectivamente, que “não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem” e “cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade”; que esses regramentos sumulados, como é cediço, passaram também a ser observados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em relação ao recurso especial; que o parágrafo 5º do artigo 1.029 do Código de Processo Civil em vigor, acolhendo o enunciado das referidas súmulas, dispõe, de forma didática, que “o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; II - ao relator, se já distribuído o recurso; III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037”; que a experiência tem demonstrado que dificilmente o exame do pedido de tutela provisória visando à concessão de efeito suspensivo é feito pelo tribunal de origem quando aquele vem especificado na própria petição de interposição do recurso; que a técnica mais profícua é a de pleitear a concessão de efeito suspensivo em seguida à interposição do recurso. A rigor, o próprio Código de Processo Civil sugere que o pedido de atribuição de efeito suspensivo venha formulado por meio de petição avulsa, dirigida ao tribunal de origem, enquanto não ultimado o juízo de admissibilidade; e, após a admissão do trânsito do recurso especial, endereçada ao tribunal superior ou ao relator, se já distribuído; que a “medida cautelar”, sob a vigência do novel diploma processual, não deve ser mais utilizada para tal finalidade; que não se pode esquecer de que o deferimento da tutela provisória no âmbito do recurso especial subordina-se, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, à cabal demonstração de razoável probabilidade de provimento da impugnação e, ainda, do perigo decorrente da intempestividade da prestação jurisdicional; que cumpre observar que, a despeito do sistema regrado pelo novo estatuto processual, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, dada a excepcionalidade de determinada situação concreta, acabou concedendo efeito suspensivo a recurso especial, ainda pendente de apreciação no tribunal estadual; que nesses casos, afastando-se da regra do inciso III do parágrafo 5º do referido artigo 1.029, admite-se o exame per saltum do pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial, mesmo que ainda não efetivado o juízo de admissibilidade deste pelo tribunal de grau inferior).
http://www.conjur.com.br/2017-mai-30/paradoxo-corte-pedido-concessao-efeito-suspensivo-recurso-especial?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook