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Papiloscopia - contextualização jurídica - 20/06/2019

Papiloscopia - contextualização jurídica (Estruturada sob os postulados da perenidade, da imutabilidade e da variabilidade[1], a Papiloscopia costuma ser definida como a ciência que se dedica ao estudo das impressões papilares[2], com o fim de promover a identificação humana, tendo sido introduzida no Brasil pelo Decreto nº 4.764/1903; De partida, é de se assinalar que referida disciplina se divide em quatro frentes: Datiloscopia, que trata das impressões papilares dos dedos; Quiroscopia, que versa sobre as impressões papilares das palmas das mãos; Podoscopia, que se ocupa das impressões papilares das plantas dos pés; e Poroscopia, que cuida das marcas deixadas pelos poros nas impressões papilares; O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 10, impõe aos hospitais a identificação do recém-nascido pelo registro de sua impressão plantar e digital, bem como da impressão digital da mãe[3]. Já a Lei de Migração, em seu artigo 19, exige a identificação biométrica dos imigrantes; No âmbito criminal, a Papiloscopia detém enorme vocação para o combate à impunidade, uma vez que permite desvendar crimes, sobretudo aqueles de autoria desconhecida. E mais, por emprestar absoluta segurança à identificação humana, inviabiliza o uso indevido de qualificação alheia, bem como contribui para que sejam evitados lapsos por parte de agentes estatais, tais como prisões e solturas errôneas; Hospedado no topo da pirâmide jurídica, o artigo 5º, LVIII, da Constituição Federal, assegura que o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, exceto nos casos previstos em lei; Regulamentando referido comando constitucional, a Lei nº 12.037/09, em seu artigo 3º, define que a identificação criminal, que inclui o processo datiloscópico, será efetuada quando: a uma, o documento apresentado contiver rasura, indício de falsificação ou não bastar para que seja identificado o indiciado; a duas, o indiciado portar distintos documentos de identidade, com dados colidentes; a três, a identificação criminal for essencial às investigações; a quatro, constar de registros policiais o uso de diferentes qualificações; a cinco, o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento impedir a plena identificação; É de rigor não olvidar que o artigo 6º, VIII, do Código de Processo Penal, o qual trata da identificação datiloscópica do indiciado, tem de ser interpretado à luz das disposições constitucionais e legais supra-aludidas; Frise-se, ainda, que o artigo 313, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com o fim de assegurar a aplicação da lei penal, admite a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil do indivíduo ou quando este não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, desde que se trate de crime para o qual a lei comine pena privativa de liberdade. Superada a dúvida, revoga-se, em regra, a prisão utilitária; Outrossim, calha aludir aos artigos 159 e 160, ambos do Código de Processo Penal, que disciplinam as perícias em geral, inclusive as de natureza papiloscópica, sendo oportuno transcrever adiante pequeno trecho de recente julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça: "Ocorre, contudo, que de referidos artigos de lei não se pode extrair exegese deveras limitativa, no sentido de que apenas e tão somente peritos oficiais podem emitir informações técnicas, laudos e laudos periciais em todas as espécies de perícias e em todo e qualquer tipo de causa, sem qualquer balizamento. [...] Isso porque as expressões acima discriminadas, em verdade, designam o trabalho técnico a ser desenvolvido pelo profissional da carreira de identificação, ou seja, peça técnica elaborada por quem tem expertise no assunto. [...] Não se pode afastar dos ocupantes das classes ou cargos de identificação o fato de serem técnicos integrantes dos quadros oficiais, dotados de fé-pública, podendo elaborar e assinar documentos, em conformidade com os seus conhecimentos técnicos. Aliás, é incontroversa a competência legal dos profissionais datiloscopistas e papiloscopistas para tal mister.REsp nº 1.556.310/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 04/05/2017) https://jus.com.br/artigos/73312/papiloscopia-contextualizacao-juridica
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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