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Pacote Anticrime - agora o sistema é acusatório - 08/01/2020
Pacote Anticrime - agora o sistema é acusatório (Art. 3-A, no CPP, afirmando uma suposta estrutura acusatória do processo penal brasileiro: “O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.”; A nosso ver, houve, nesse aspecto, revogação tácita da regra do Art. 156, I, do CPP, com redação dada pela Lei 11.690/2008, que facultava ao juiz, de ofício, “ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal (sic) [ou seja, na investigação preliminar], a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.”; Ademais, a previsão de que o juiz que atuará na fase processual não poderá se substituir na atuação probatória do órgão de acusação implica em reconhecer que o magistrado da fase de conhecimento não terá iniciativa probatória que prejudique o acusado; Em outras palavras, a partir da vigência da Lei 13.964/2019, somente se admite, no processo de conhecimento, iniciativa probatória pro reo pelo juiz presidente da instrução processual. Essa é a melhor interpretação que se pode conferir ao Art. 156, II, do CPP (é facultado ao juiz, de ofício, “determinar, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, a realização de diligência para dirimir dúvida sobre ponto relevante), em cotejo com o novo Art. 3-A, do CPP, que veda, ao juiz da fase processual, que se substituía nas funções do órgão de acusação; Ainda que essa pareça a melhor interpretação da segunda parte do Art. 3-A, do CPP, vale dizer que tal aspecto do dispositivo legal soa um tanto quanto desnecessário, na medida em que a presunção de inocência, em sua dimensão probatória, impõe ao juiz que, nos casos de dúvida razoável, absolva o acusado. Ou seja, nos eventuais casos em que o juiz da fase processual entendesse necessário utilizar-se de poderes instrutórios de ofício, já estaria em dúvida a respeito da hipótese acusatória, dúvida esta que seria suficiente para a absolvição, independentemente da produção oficiosa de provas supostamente favoráveis ao acusado; Ademais, corre-se o risco de, a pretexto de beneficiar o acusado, o magistrado ordenar, de ofício, a produção de uma prova que, ao ingressar nos autos do processo, contenha informação desfavorável ao réu. O que fazer nesses casos? À míngua de previsão específica sobre o tema, sugere-se a aplicação, por analogia, da regra do Art. 157, § 5º, do CPP (também incluído pela Lei 13.964/2019), no sentido de que “o juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir sentença ou acórdão.”; É que a prova produzida de ofício pelo juiz da fase processual viola a previsão do Art. 3-A, segunda parte, do CPP, tratando-se de prova ilegítima e, portanto, inadmissível, devendo ser desentranhada dos autos, na forma do Art. 157, caput, do CPP. E com o desentranhamento da prova inadmissível, os autos devem ser redistribuídos a outro juiz, que não conheceu do elemento probatório ilegítimo e, portanto, não está contaminado pelo seu conteúdo. Tudo de modo a preservar, ao máximo, o princípio da imparcialidade) https://canalcienciascriminais.com.br/pacote-anticrime-agora-o-sistema-e-acusatorio/?fbclid=IwAR0Qk18pUGqSvbcgRf62KCWkvDEZr6Jc84iXhkThKCZZjeuGMIew2bhMKHk