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Os requisitos necessários para concessão da tutela provisória de indisponibilidade de bens na improbidade administrativa - 27/03/2018
Os requisitos necessários para concessão da tutela provisória de indisponibilidade de bens na improbidade administrativa (A Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) prevê em seu Art. 7º a possibilidade de concessão de tutela de urgência quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, acrescentando em seu parágrafo único que a indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito; Subjaz clara e evidente na novel lei processual a regulamentação integral das denominadas tutelas provisórias, inclusive no que se refere aos pressupostos necessários para a concessão de tutelas cautelares e de evidência em qualquer espécie procedimental; Com efeito, o Livro V do CPC/15 dedicou-se, por completo, a delimitar o campo de atuação das denominadas tutelas provisórias no direito brasileiro agrupando, sob tal gênero, e conforme a precisa lição doutrinária de DANIEL MITIDIERO: “tanto as tutelas satisfativas, como as cautelares que podem ser prestadas mediante cognição sumária, isto é, fundadas em juízo de probabilidade (Art. 300). A técnica antecipatória pode dar lugar a uma decisão provisória que satisfaça desde logo o direito da parte fundada da urgência ou na evidência. A tutela cautelar, porém, é sempre fundada na urgência (Art. 301). O legislador buscou caracterizar a urgência que dá lugar à tutela provisória no Art. 300 e a evidência no Art. 311.”; Em palavras outras, não há dúvidas em que – de acordo com o CPC/15 -, ou bem a medida prevista no Art. 7º da LIA, como tutela provisória que é, se amolda in concreto a um dos incisos previstos no Art. 311 do NCPC (tutela de evidência)[6], ou não poderá mais prescindir da demonstração do periculum in mora, por força do disposto no Art. 300, caput, daquele mesmo codex (tutela de urgência); Vale dizer, para que o pedido liminar fundamentado no Art. 7º da Lei de Improbidade Administrativa seja hodiernamente concedido como tutela de evidência – sem necessidade, portanto, de demonstração do periculum in mora -, inexoravelmente deverá se basear em algum dos incisos do aludido Art. 311, quais sejam: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável; Mais do que isso, conforme o parágrafo único do aludido Art. 311 – e especialmente em casos de improbidade -, a tutela de evidência somente poderá ser deferida, em caráter liminar, nas hipóteses excepcionalmente previstas nos incisos II (prova documental suficiente e tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante) e III (pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito) daquele dispositivo legal; É que, consoante a doutrina de DANIEL MITIDIERO: “Como regra, a concessão da tutela de evidência depende do cotejo entre as posições jurídicas do autor e do réu no processo: é dessa comparação que será oriunda a noção de evidência. Isso porque, a base da tutela da evidência está ligada ao oferecimento de defesa inconsistente – que normalmente pressupõe o seu exercício.”; Do contrário, ou seja, ausentes tais hipóteses, somente admitir-se-á a concessão da tutela de indisponibilidade patrimonial em casos de improbidade administrativa se, e quando, demonstrado o perigo da demora da prestação jurisdicional, aí com base no Art. 300 e não mais no Art. 311 do mesmo codex; Sobre o tema, aliás, assim já vem decidindo o Egrégio TJMG, verbis: (...). Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o qual passou expressamente a distinguir a tutela de urgência da tutela de evidência - nesta última dispensada a comprovação do periculum in mora -, não há como conceder medidas cautelares no bojo de ação civil pública por ato de improbidade administrativa à míngua daquele requisito sem que esteja configurada alguma das hipóteses previstas no respectivo Art. 311. (...).”[9]; E em se tratando de cognição sumária acerca da prática, ou não, de ato de improbidade, maior cuidado ainda deve-se exigir do julgador, na medida em que: “O ato qualificado como ímprobo é aquele que afronta o direito de forma especial, diferenciada. É necessária a vontade positiva do agente administrativo de incorrer na ilicitude; o agente deve ter o propósito de alcançar objetivo vedado pelo direito; é preciso que esteja caracterizado o móvel de alcançar objetivos contrários à moralidade. Portanto, (...) generalizar toda conduta ilegal como improbidade administrativa seria ampliar a hipótese prescrita na Carta Magna, o que é vedado pelas regras de interpretação constitucional.”[10]; Portanto, a partir da entrada em vigor do CPC/2015, ou bem a tutela provisória prevista no Art. 7º da LIA se amolda a quaisquer dos incisos do Art. 311 do NCPC (e se pretendida liminarmente, somente nas hipóteses indicadas nos incisos II e III),[11] ou deve ser necessariamente demonstrado pela parte interessada o periculum in mora, consistente em atos de dilapidação patrimonial por parte do réu, na forma do Art. 300 do NCPC) http://emporiododireito.com.br/leitura/os-requisitos-necessarios-para-concessao-da-tutela-provisoria-de-indisponibilidade-de-bens-na-improbidade-administrativa-de-acordo-com-o-ncpc-por-fabio-de-oliveira-camillo