Quarta-feira
04 de Junho de 2025 - 
Você tem garantias e direitos, portanto, conte com o seu Advogado de confiança para defendê-lo (a)

Acompanhamento Processual

Acesso ao controle de processos

Notícias

Artigos

Os pobres no interrogatório policial - 14/05/2019

Os pobres no interrogatório policial (Em um primeiro momento, é importe analisar a jurisprudência do Pretório Excelso que já decidiu sobre o tema no Recurso em Habeas Corpus – RHC, de número 133.719, que fora julgado no início de 2017; Naquela oportunidade, o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu que o contraditório não existe no inquérito policial, considerando que tudo aquilo que é produzido durante o inquérito será submetido ao juízo, na fase processual, salvo nos casos das exceções legais, a exemplo das provas não repetíveis; Esse entendimento jurisprudencial apesar de asseverar que não existe contraditório na fase policial, a prática tem apontado resquícios de contraditório na fase pré-processual, inclusive existe legislação que permite o mencionado contraditório; De acordo com o inciso XXI, artigo 7º do EOAB é direito do advogado “assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração: a) apresentar razões e quesitos”; Com base no já citado inciso XXI, artigo 7º do EOAB interpretado em conjunto com a súmula vinculante de número 14 do STF, fica evidente o resquício do contraditório na fase policial, principalmente o consubstanciado na possibilidade de apresentar razões e quesitos; Conforme a jurisprudência, a doutrina e o Estatuto da Ordem dos Advogados – EOAB, apresentados acima, é possível a conclusão de que que a nulidade decorre da violação da prerrogativa de Advogado, e não da ausência de defesa técnica a todo e qualquer investigado; Os entendimentos aqui organizados permitem concluir que não existe a obrigatoriedade da presença de advogado ou defensor para a validade do interrogatório policial; No entanto, permanece o direito de o advogado acompanhar seu cliente no respectivo interrogatório, logo é um direito albergado nas prerrogativas do advogado, e não um direito do investigado; Significa dizer que, caso o investigado tenha condições de contratar advogado, terá acesso ao contraditório e orientação quanto ao interrogatório.  Por outro lado, os acusados que não tiverem a mencionada condição para contratação de advogado, certamente sofrerá restrições à sua liberdade e ao seu patrimônio; Embora existem muitas vozes sustentando a obrigatoriedade de advogado no interrogatório policial, sob pena de nulidade, é importante registrar que não existe no atual ordenamento essa obrigatoriedade. O que existe é observância da prerrogativa do advogado assistir ao cliente. É uma prerrogativa do Advogado, e não do acusado) https://canalcienciascriminais.com.br/os-pobres-no-interrogatorio-policial/
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

Contate-nos

Sede do escritório

Rodovia Transamazônica  20
-  Novo Horizonte
 -  Pacajá / PA
-  CEP: 68485-000
+55 (91) 991040449+55 (91) 37981042
© 2025 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.