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Os limites da transação penal - 23/10/2019

Os limites da transação penal (A Lei dos Juizados Especiais, no âmbito criminal, no Art. 76, confere ao Ministério Público a possibilidade de oferecimento de proposta de transação penal, em crime de ação pena pública incondicionada, a suposto infrator de crime de menor potencial ofensivo, consistente na aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas; A limitação do jus puniendi é encontrada no ordenamento jurídico, ou seja, no direito penal objetivo. Desta forma há taxatividade, um campo restrito de punições e de formas como elas se dão. A nível constitucional temos o Art. 5º, XLVI, já a nível infraconstitucional, as disposições do Código Penal quanto às penas estão nos artigos 32 e seguintes; Deste modo, quando o artigo 76 da lei nª 9.099/95, que trata dos juizados especiais criminais estabelece que “(...) o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta (...)”, este poder, derivado do direito objetivo que é, não representa a liberdade de exceder-se ao jus puniendi e romper com as limitações estabelecidas no direito objetivo, pois o Estado- Juiz, na figura do Poder Judiciário, não é competente para ceder a outro órgão poder que não possui; Logo, a coação exercida pelo Ministério Público em sua proposta de transação penal não pode exceder a capacidade coativa da pena, o que obrigaria o infrator a não aceitar a proposta e desvirtuaria a finalidade do instituto da transação penal em todos os seus aspectos; Ainda, registre-se que, se a Lei 9.099/96, ao tratar de matéria relativa ao Direito Penal, menciona que se pode aplicar “pena restritiva de direitos”, o conceito espécies e restrições a estas penas devem ser encontradas no próprio sistema legislativo penal e não há discricionariedade quanto a isto, pois o que é e como se aplica uma pena restritiva de direitos está disposto expressamente no artigo 43 e seguintes do Código Penal; Por força do Art. 44. § 2º, do Código Penal, que se refere às penas alternativas, “na condenação igual ou inferior a 1 (um) ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos”. A proposta deve restringir-se aos termos legais que regem as “penas restritivas de direito”, por força do Art. 76, da Lei 9.099/95; Apela-se ao Juiz, que diz que o Ministério Público cumpriu o seu papel ao oferecer a proposta e que a aceitação parcial pelo Noticiado é impossível, pois só ao Ministério Público cabe decidir acerca dos termos da proposta e que ao Juiz cabe apenas e tão comente homologá-la, uma vez aceita. Indeferido o pedido formulado determina a abertura de vista ao ministério público para o oferecimento de denúncia; Após, recorre-se da decisão, sendo que o recurso não é recebido por ausência de previsão legal. Diante do quadro em questão, aceita a proposta, mesmo sendo parcialmente ilegal e asseverando o descontentamento, para conseguir a abertura da via recursal com base no 76, § 5º da Lei 9.099/95, o qual prescreve que “da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no Art. 82 desta lei”, o parágrafo anterior, 4º, trata da sentença que “acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa”, o presente recurso já fora interposto e não recebido por faltar cabimento, pois não há hipótese legal para a interposição de apelação no caso específico, quando a transação feita pelo Ministério Público não é aceita pelo autor da infração; Pois bem, uma vez aceita a transação e homologada, preenchido o requisito anteriormente ausente, qual seja, o cabimento, é recebido o recurso, nos termos do Art. 82, da Lei 9.099/95, ainda não julgado. O qual em síntese traz a seguinte fundamentação: a) o Art. 76 da Lei 9.099/95 permite a proposta de transação penal consistente na aplicação de pena restritiva de direitos ou multa; b) Pena restritiva de direitos e sua aplicação é regulada e prevista no Código Penal Art. 43 e seguintes; c) As penas restritivas de direitos são: prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos, limitação de fim de semana; d) a autonomia do Ministério Público para propostas de transação penal deve seguir o ordenamento jurídico, sob pena de ser ilegal, ao exceder o “jus puniendi; e) o § 2º do Art. 44, do Código Penal dispõe que: “na condenação igual ou inferior a 1(um) ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a 1(um) ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos”;  f) a infração de que é acusado o Apelante (42, da LCP – 3.688/41) possui como pena máxima em caso de condenação prisão simples de 3 (três) meses ou multa, portanto inferior a 1(um) ano; g) Portanto, a pena restritiva aplicável em sede de transação penal restringe-se a: multa ou uma pena restritiva de direitos, sob pena de ser ilegal; h) A transação homologada nos autos aplica: “PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA e RESTRITIVA DE DIREITOS” (PERDA DE BEM), portanto se excede ilegalmente ao impor duas penas restritivas de direitos. Há ofensa aos dispositivos do Código Penal que tratam das penas restritivas de direitos e à Constituição ao invadir injustificadamente o direito de propriedade, Art. 5º, XXII. III; Isto posto, requer seja dado provimento à APELAÇÃO para reformar a r. sentença de primeiro grau julgando procedente o pedido do apelante para declarar ilegal/inconstitucional a transação que tem como termo a cumulação de 2 (duas) penas restritivas de direito, em caso que por força do Art. 44, § 2º do Código Penal, apenas 1 (uma) deve ser aplicada, afastando a perda do bem lícito, não autorizada pelo Art. 91, II, a, do Código Penal, subsistindo o dever de cumprimento nos termos propostos pelo Ministério Público a apenas uma pena restritiva, legal e aceita, qual seja, a prestação pecuniária; O Ministério Público, em contrarrazões, diz que há falta de interesse recursal, tendo em vista a aceitação da proposta, pois a transação penal não é antecipação de pena; ofensa à boa-fé objetiva, que veda o comportamento contraditório visualizado na aceitação da proposta para recorrer da parte que considera ilegal; não há sanção penal nem processo penal e suas garantias no caso de transação, pois não há aplicação de pena e, assim, impossível o paralelo entre a proposta de transação e uma pena possível; legalidade da pena restritiva de perda de bem; O âmago da discussão a esta altura é a violação da literalidade do disposto no artigo 44, § 2º do Código Penal, que estabelece que, no caso de condenação – hipótese pior que a transação -, a substituição da pena no caso concreto é feito por “ multa ou por uma pena restritiva de direitos”) https://jus.com.br/artigos/66563/os-limites-da-transacao-penal
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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