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Os limites da busca pessoal - 21/07/2020
Os limites da busca pessoal (A busca e apreensão, enquanto gênero, tem duas espécies: (i) a busca domiciliar, que, por mandado constitucional expresso no Art. 5º, inciso XI, tem sua execução restringida por cláusula de reserva de mandado judicial, ressalvadas as exceções destacadas no próprio dispositivo, a qualquer hora, em caso de flagrante delito, desastre ou para prestação de socorro, ou somente por meio de mandado judicial e durante o dia; e (ii) a busca pessoal, que tem sua regulamentação básica no Art. 244 do Código de Processo Penal, e que, por não contar com menção expressa na Carta Magna, não está limitada à prévia ordem judicial; Nos termos dos artigos 240, § 2°, e 244, do Código de Processo penal, a revista pessoal não depende de mandado quando se está diante da fundada suspeita de que o indivíduo traz consigo substância entorpecente, arma de fogo ou instrumentos que serão utilizados na prática de crimes; Desse modo, a busca pessoal somente está autorizada diante de fundadas razões de que o suspeito estiver na posse de algum objeto ilícito; A ‘fundada suspeita’ prevista no Art. 244 do CPP não pode fundar-se em parâmetros unicamente subjetivos, exigindo elementos concretos que indiquem a necessidade da revista, em face do constrangimento que causa; Bem por isso, o policial pode revistar bolsas, sacolas e mochilas sem mandado judicial, mas precisa ter algum indício que justifique a suspeita. Todavia, ele não pode parar alguém por estar na periferia, pela cor da pele, orientação sexual, gênero ou pela forma como está vestido; Com efeito, não se mostra razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, a partir de mera suposição, portanto, sair revistando as pessoas pela rua e seus pertences e, então, verificar se com elas há ou não alguma substância entorpecente, arma de fogo ou instrumentos que serão utilizados na prática de crimes. A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a busca pessoal pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à intimidade de sua condição fundamental; Logo, a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas, pode fragilizar e tornar nulo o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar; Por oportuno, é importante ressaltar que a busca em veículo equipara-se à busca pessoal, na linha da jurisprudência pátria (STJ, HC 216437, Sexta Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, j. e 20/9/2012); Portanto, se não houver fundadas suspeitas para a realização de busca pessoal no suspeito, não há como se admitir que a mera constatação de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida) https://canalcienciascriminais.com.br/os-limites-da-busca-pessoal/