Os direitos dos familiares de pessoas presas preventivamente face a restrição de visitas intimas e visitas com contato físico de familiares (trata, ademais, que a limitação da visita de familiares de presos ao “vidro”, retira da família a possibilidade de participar no processo de readaptação dos detentos (Art. 41, X, da LEP) já que o contato e reflexão de seus atos passa pelo convívio com seus familiares, limitando a ressocialização deste individuo, penalizando seus familiares; que a Constituição Federal assegura que a pena não passa da pessoa do acusado (Art. 5º XLV da CRFB), assegurando a referida regra que os familiares de presos não podem sofrer restrições, preconceitos ou serem “taxados” de marginais pelo fato ou pelas ações praticadas por um ente querido; que a cassação do pátrio poder de um preso somente é possível quando este for condenado por sentença irrecorrível (Art. 1637, parágrafo único do Código Civil), respeitando o devido processo legal; que a mitigação de direitos dos presos provisórios, restringindo a visita de seus familiares fere brutalmente a entidade familiar deste já que o ato de visitar um pai, um filho, o companheiro ou companheira encarcerado jamais poderá ser definido como associação criminosa presumido o estado que essas pessoas estão a serviço do crime organizado).
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