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Os antecedentes do réu em Plenário do Júri - 11/10/2018

Os antecedentes do réu em Plenário do Júri (Paulo Rangel: Entendemos que, se há dúvida, é porque o Ministério Público não logrou êxito na acusação que formulou em sua denúncia, sob o aspecto da autoria e materialidade, não sendo admissível que sua falência funcional seja resolvida em desfavor do acusado, mandando-o a júri, onde o sistema que impera, lamentavelmente, é o da íntima convicção. O processo judicial, em si, instaurado, por si só, já é um gravame social para o acusado, que, agora, tem a dúvida a seu favor e, se houve dúvida quando se ofereceu denúncia, o que, por si só, não poderia autorizá-la, não podemos perpetuar essa dúvida e querer dissipá-la em plenário, sob pena de essa dúvida autorizar uma condenação pelos jurados (RANGEL, 2018, p. 167); Pois bem. É chegado o momento de submeter o feito a julgamento do Conselho de Sentença, mesmo sem elementos probatórios convincentes. Como convencer ao menos 4 Jurados pela condenação? A utilização dos antecedentes dos réus tem sido corriqueiramente utilizada pelo Ministério Público; Não obstante, com acesso privilegiado ao sistema de Consultas Integradas, ferindo, sem dúvidas, a paridade de armas no processo penal, são juntados nos autos todas as ocorrências em que o réu encontra-se envolvido. E daí em diante, caros leitores, a acusação debruça-se por boa parte de sua explanação colocando cada um dos Jurados contra o acusado; Deixam-se os fatos que levaram aquele indivíduo ao julgamento de lado. Pouco se fala sobre a prova. E muito se é tratado acerca de quem é aquela pessoa. O “estuprador”, “assaltante”, “já teve envolvido com drogas”, “dirigiu alcoolizado”, “brigou com a esposa”. Enfim, quanto mais ocorrências, melhor é para o Parquet. O discurso é sempre o mesmo: “vocês vão deixar de condenar essa pessoa que já cometeu tudo isso?”; O discurso de medo é pesadíssimo, ainda mais em tempos de insegurança pública generalizada. Mas ocorre que o direito penal é do fato e não do indivíduo. Se assim o fosse, o sujeito que tivesse antecedentes sequer deveria passar pelo crivo do Tribunal do Júri, já podendo desde já, por ostentar denúncias ou condenações pretéritas, ser condenado por mais um delito, ainda que sem provas; Acerca da temática, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em recentes decisões, tem se posicionado em certos casos pela nulidade do julgamento em razão da utilização de informações extraídas do Sistema de Consultas Integradas, conforme colaciona-se trecho de julgado: (…) O dispositivo do artigo 478 do Código de Processo Penal deve ser interpretado de forma hermenêutica, de modo a se conceder maior amplitude à expressão contida no referido comando legal. Submeter à nulidade os debates que se aproveitem de argumento de autoridade, o objetivo do legislador é vedar mecanismos de inibição à livre manifestação do jurado, tendo em vista que a invocação de determinadas situações fáticas ou jurídicas pode se dar no sentido de forçar determinado convencimento, o que é aparte à presumida imparcialidade do Conselho de Sentença. Na espécie, a acusação é de que o réu teria praticado homicídio na forma tentada contra o namorado de sua ex-companheira, com as qualificadoras do motivo torpe e meio que dificultou a defesa da vítima. A leitura dos boletins de ocorrência, no caso concreto, pode ser considerada como influência negativa sobre os jurados, pois se assim não o fosse não teria sido juntada e lida/avocada em plenário. No contexto, a exploração do contido nos boletins policiais não influenciou decisoriamente na decisão que julgou o réu culpado, mas também é evidente que pesou no acolhimento da qualificadora do motivo torpe. Portanto, o prejuízo à defesa fica latente. Em se tratando de caso cujo juízo natural é o Conselho de Sentença, deve-se ter especial zelo, mormente quanto aos elementos de que podem dispor as partes em seus debates face ao Tribunal Popular. Nulidade do julgamento. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA, POR MAIORIA. (Apelação Crime Nº 70077697415, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ingo Wolfgang Sarlet, Redator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em 22/08/2018); Certa vez, inclusive, ouvimos de um Promotor de Justiça de que esse posicionamento estaria impedindo o Conselho de Sentença de conhecer quem eles estavam julgando, como se fosse um artifício defensivo malicioso. Pois bem, como bem ilustra a decisão, não é; O que o Advogado busca, nesse sentido, é permitir que os Jurados julguem o caso de acordo com o que lhes é apresentado a respeito do próprio caso. Ou seja, do fato. Questões diferentes dessas não podem influir o julgador. E, caso interfiram de alguma forma, eivado de nulidade está o julgamento; O papel da Defesa é esclarecer, desde o princípio, a missão do Jurado naquela oportunidade. Não se está fazendo um julgamento do passado do acusado ou julgando a personalidade ou quem é o réu; Está se julgando o fato que é submetido ao Conselho de Sentença. Qualquer outra questão não está sob a soberania dos sete cidadãos membros da sociedade com reconhecida idoneidade moral. A equação é simples: com provas, o voto é pela condenação; sem provas, o voto é pela absolvição) https://canalcienciascriminais.com.br/antecedentes-reu-plenario-juri/
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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