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Obstrução da justiça ou direito de defesa - 12/07/2017

Obstrução da justiça ou direito de defesa (O crime de obstrução à investigação envolvendo organização criminosa que possui o seguinte núcleo típico: impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa” (Art. 2º, § 1º, da Lei 12.850/2013); Por outro lado, investigação criminal é a busca, por parte das agências oficiais de persecução penal (Polícia e Ministério Público, jamais Poder Judiciário, frise-se), de material probatório apto a ensejar a responsabilização dos eventuais autores de uma infração penal; Portanto, malgrado a delação/colaboração premiada seja, de fato, um meio de obtenção de prova, ela não é meio de prova, o que é sobremaneira diferente, eis que a palavra de delatores, ainda que em grande número, por si só, não podem ensejar condenação; Outrossim, conforme se vislumbra, quem possui o mister de investigar são as agências oficiais, sendo eventual colaboração um plus, que pode, ou não, ser aceita, inclusive; Assim, em virtude do princípio acusatório, que é reforçado na leitura de um processo que aceita a colaboração premiada, porquanto vislumbra as partes como parciais e o juiz como um terceiro alheio, a outorga de vantagens ao criminoso capturado, para que este não entregue os demais coautores, deve ser visto como exercício do direito de defesa; Afinal, a delação/colaboração premiada, a partir de uma leitura acusatória e democrática, deve ser vista como um negócio entre partes iguais (daí a necessidade de defesa junto ao acordo), motivo pelo qual a ação de coautores tende a servir como mais uma oferta por uma mesma demanda, ou seja, mais um mecanismo de aumento de recompensas… E segue-se a lei do mercado; Obstrução à investigação seria, então, qualquer ato tendente a impedir que as agências oficiais cumpram seu mister ou, ainda, que eventuais terceiros (alheios aos fatos e com dever de dizer a verdade) mintam ou se omitam sobre fatos que sabem; O acusado (não delator), por sua vez, possui o direito de dar a sua versão (ainda que mentirosa) dos fatos, possui o direito de não dar versão alguma, sendo que o seu agir será regulado por apenas uma máxima: “maximização de recompensas”; Optar por dinheiro de um coautor ou pelo benefício de redução de pena, é uma questão de consciência, ou de conveniência; Sendo assim, é de se concluir que, diante de um processo de partes, a busca de mecanismos para desestimular a delação de coautor não pode ser tida, por si só, como fato típico; Não obstante, é plenamente possível a prática de crimes como meio de outorga dessas recompensas (eventual doação, por exemplo, feita neste âmbito sem o devido recolhimento de impostos pode se amoldar à figura de sonegação), todavia, o que se esta a discutir é a tipicidade da prática de “compra de silêncio”, o que entendemos, por si só, não constituir crime). http://emporiododireito.com.br/obstrucao-da-justica-ou-direito-de-defesa-por-jose-e-da-c-fontenelle-neto/
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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